Independência do MP STF derruba regra que ampliava atuação do procurador-geral de Justiça de Rondônia Publicada em 19/05/2021 às 14:11 Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição de Rondônia que ampliou o rol de autoridades a serem investigadas e processadas, no âmbito cível, pelo procurador-geral de Justiça. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no último dia 11, no julgamento das ADIs 5.281 e 5.324, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Procuradoria-Geral da República, respectivamente. As ações questionavam a Emenda 94/2015, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 99 da Constituição rondoniense. De acordo com o texto, "compete, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública". Usurpação da iniciativa legislativa Ao votar pela procedência das ADIs, a relatora, ministra Cármen Lúcia, constatou, no caso, usurpação da iniciativa reservada pela Constituição Federal ao presidente da República para tratar sobre normas gerais da organização do Ministério Público. Além disso, verificou invasão a matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Ele explicou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (Lei Complementar estadual 93/1993), ao tratarem da matéria, preveem a atribuição do procurador-geral de Justiça para propor o inquérito civil e a ação civil pública por atos do governador do estado, do presidente da Assembleia Legislativa ou dos presidentes de tribunais. Portanto, ao elastecer o campo de atuação do chefe do MP estadual, a emenda adentrou em domínio reservado à lei complementar estadual para disciplinar as atribuições dos membros do Ministério Público e estabeleceu legislação contraposta à legislação nacional que regula o tema. Em seu voto, a relatora citou, ainda, o julgamento da ADI 5.171, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da emenda à Constituição do Amapá que cuidava de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do procurador-Geral de Justiça. Por fim, segundo Cármen Lúcia, a norma impugnada também ofende a autonomia e independência do Ministério Público, asseguradas pela Constituição da República. Com informações da assessoria do STF. ADIs 5.281 e 5.324 Fonte: CONJUR Leia Também STF derruba regra que ampliava atuação do procurador-geral de Justiça de Rondônia CD ¨SONS DE BEIRA¨ chegará ao público de forma virtual na próxima quinta-feira (20/05) Prefeitura convoca os candidatos aprovados no teste seletivo do Edital N° 003/SEMSAU/2020 Obras do 1º Centro de Prevenção de Câncer de Rondônia estão na etapa final Governo atualiza plano de retomada gradual de visitas sociais em estabelecimentos penais em Rondônia Twitter Facebook instagram pinterest