Afronta à Constituição STF suspende norma que reduz vinculação obrigatória de emendas em Rondônia Publicada em 10/05/2021 às 10:19 Regra estadual que impõe limites aos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória diferentes do modelo federal afronta a Constituição da República, por desrespeito ao que foi estabelecido pelo artigo 166. Assim, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual finalizada em 30 de abril, deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde. O artigo 136, parágrafo 7º, da Constituição estadual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e, desse total de recursos, 25% serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. A Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º) determina que esse percentual seja 50%. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, além da alegação de afronta a regras da Constituição Federal, enfatizou os riscos que a manutenção do dispositivo acarretava, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela epidemia da Covid-19. Plausibilidade do direito Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, verificou que a Constituição de Rondônia passou a prever as emendas individuais impositivas na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal. Num exame preliminar da matéria, portanto, ele entendeu que a norma local afronta a Constituição da República, ao fixar limites em patamar diferente do estabelecido pelo artigo 166. Ele lembrou, ainda, que, em caso análogo, o Plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6.308, referente dispositivo da Constituição do Estado de Roraima. O ministro considerou presente, também, o requisito da urgência para a concessão da liminar. Na sua avaliação, a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária atual, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. ADI 6.670 Fonte: CONJUR Leia Também STF suspende norma que reduz vinculação obrigatória de emendas em Rondônia Secretaria Municipal de Assistência Social homenageia as mães com entrega de cestas de café da manhã Mais um vilhenense morre vítima de Covid-19; já são 288 mortes no município desde o início da pandemia Após atuação de MP e ação da prefeitura, estação de transbordo dá exemplo no trato com o lixo em Cerejeiras Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado por utilização indevida de veículo oficial Twitter Facebook instagram pinterest