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EDUCAÇÃO

Estado não pode obrigar estabelecimentos educacionais particulares a reduzir preço de mensalidade, diz TJ

Publicada em 25/06/2021 às 09:15

 O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 4.793/2020, Lei esta que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência da Secretaria de Saúde durante a pandemia.

A ação foi movida pelo sindicato representativo dos estabelecimentos particulares estaduais de ensino sob a justicativa de que a lei legisla sobre matéria de competência da União. A lei previa um desconto de 10% a 30% nas mensalidades e ainda previa multa em caso de desobidiência.

O Juízo, ao deferir o pedido, ressaltou que ao se exigir a redução de preços acordados contratualmente para os serviços educacionais, as leis acabam por usurpar da competência legislativa atribuída à União, passando a regular, de forma indevida, matéria atinente ao Direito Civil.

“No momento em que a lei estadual dispõe sobre descontos nas mensalidades escolares em razão da pandemia, presume o prejuízo dos contratantes e, em contrapartida, um ganho ilícito dos fornecedores. No caso em tela, porém, a pandemia (fato externo à relação contratual), não configura conduta abusiva ou ilícita do fornecedor”, diz trecho da sentença.

Ao finalizar, o juiz Edenir Sebastião citou que a CONFENEM (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), questionou por meio das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575, a constitucionalidade das leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia, que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada.

“O Supremo Tribunal Federal as considerou inconstitucionais. Segundo o ministro Alexandre de Moraes a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor”, finalizou.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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