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IMPROCEDENTE

Justiça nega indenização a familiares de vítima que foi morta por foragido em festa de aniversário

Publicada em 04/06/2021 às 10:59

Os desembargadores da 2ª. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgaram improcedente o recurso de apelação de uma mãe, cuja filha foi assassinada a tiros, dentro de sua festa de aniversário por um foragido da Justiça.  A ação indenizatória foi ajuizada contra o Governo de Rondônia e havia sido julgada improcedente pelo Juízo da 1ª. Vara Criminal de Ji-Paraná, onde aconteceu o crime. 

O crime foi praticado por Fernando F. da S., vulgo “Furunco”, de 32 anos, foragido do presídio 470 em Porto Velho, e familiares da vítima disseram que sofreram danos morais e psicológicos, bem como danos materiais, já que a falecida contribuía para o sustento do lar. O crime aconteceu em 2018 e outras duas pessoas foram mortas covardemente a tiros por Furunco e sua turma. 

Os desembargadores mantiveram inalterada a sentença do  Juízo de Ji-Paraná, e ressaltaram o caráter ´concasual´ do crime, e rechaçaram a ocorrência de nexo causal para não responsabilizar o Estado. A vítima teria sido morta por vingança, por membros de uma facção rival. 

“Em que pese o homicídio tenha como coautor um detento foragido, tal fato, por si só, é insuficiente para reconhecimento da responsabilidade do Estado, em especial diante das circunstâncias do caso, em que o crime ocorreu por determinação de uma facção criminosa, claramente para executar componentes de outra facção rival e, além do mais, o crime foi praticado em concurso de agentes. Assim, vislumbra-se que a lamentável ocorrência se concretizaria de qualquer forma, com ou sem a presença do reeducando foragido. Não há responsabilidade estatal quando ausente o liame necessário entre o dano e a omissão do Estado”.

Fonte: Redação

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