Na decisão, amplamente divulgada pela mídia local, o Judiciário rondoniense julgou, por unanimidade, parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 588/2015, do artigo 107 da Lei Complementar n° 648/2017 e do artigo 5º da Lei Complementar n° 528/2014.
ATUAÇÃO DO MPC-RO
Em representação direcionada ao Procurador-Geral de Justiça em 12 de agosto de 2020 (cuja íntegra pode ser acessada neste link), o MPC-RO já apontava possíveis pagamentos irregulares efetivados sob a rubrica das LCs 588/2015 e 648/2017, as quais transformaram em vantagem pessoal a gratificação de produtividade especial, criada pelo artigo 6º e Anexo V da Lei Complementar n. 391/2010, ambos declarados inconstitucionais pela Justiça rondoniense previamente, por força da decisão exarada no Processo 0002565-26.2015.8.22.000.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público de Contas recebeu ofício do MP-RO (acesse aqui ao comunicado) informando quanto ao ajuizamento da ADI, julgada agora parcialmente procedente pelo Tribunal Pleno do TJ-RO.
Ao julgar o pedido, a relatora se baseou em ADI anterior, julgada pelo TJ em 2018, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 391/2010, que criou a referida Gratificação de Produtividade Especial, bem como em precedentes jurisprudenciais que afirmam não existir direito adquirido à incorporação de gratificação já reconhecidamente inconstitucional.
Ao decidir pela inconstitucionalidade da LC 301/2010, o Judiciário rondoniense entendeu que a gratificação deveria ter caráter transitório e estar vinculada ao exercício de atividade que justificasse a sua concessão.