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JUDICIÁRIO

Ex-secretário de Saúde acusado de ceder ambulância do Estado para motociclistas é absolvido

Publicada em 27/07/2021 às 10:12

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra Williames Pimentel, ex-secretário de Saúde, e outros demandados.

Também foram absolvidos Ronie Helisson Romão e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR). Romão era presidente da entidade à época.

Cabe recurso.

Em suma, o MP/RO alegou constar nos autos do Inquérito Civil Público nº 2015001010016221 que, em 11 de setembro de 2013, Pimentel cedeu um veículo tipo ambulância (FIAT/DOBLO GREENCAR MO4, Caminhonete, Ambulância, cor branca, ano 2012, placa NCD 2037, Tombamento nº 53675), avaliada em R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) e pertencente ao Fundo Estadual de Saúde, para a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR).

Isto, sendo a FMR entidade privada com sede no Município de Espigão do Oeste e destinatária de diversas emendas parlamentares.

Informou o órgão de fiscalização e controle que a investigação “em relevo originou-se a partir do teor da certidão de 09 de junho de 2015, na qual consta que o Oficial de Diligências da Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste, por ocasião da tentativa de notificação dos requeridos Ronie Romão e FMR, constatou a existência de uma ambulância parada e sem uso nos fundos de uma autopeças, endereço indicado como sede da Federação”.

A notificação em comento, ainda de acordo com a decisão, “referia-se ao Inquérito Civil Público de nº 2015001010013449, instaurado pela Promotoria de Espigão para apurar o uso irregular, desvio e malbaratamento de verba pública por parte da FMR, que posteriormente redundou na Ação civil pública de nº 7000860- 73.2017.8.22.0008, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca”.

Na visão da instituição, a investigação revelou que a FMR coordenava a criação de empresas de “fachada”, cuja finalidade era tão somente proferir cotações e/ou com ela contratar a fim de dar aparência de legalidade ao dispêndio do dinheiro público recebido.

Na visão do magistrado: “[...] o acervo probatório não é suficiente para a comprovação da ilicitude ou dano ao erário, como também não é suficiente a comprovação do elemento subjetivo da conduta dos requeridos. A jurisprudência pacífica compreende que além da demonstração do dano ao erário, exige-se a demonstração de dolo, ainda que genérico”.

Em seguida, o juiz Edenir Sebastião anotou:

“O dolo deve restar configurado para responsabilidade do agente público Devendo ser compreendido em sua acepção natural, como sendo a vontade consciente, livre e desimpedida dirigida a determinado comportamento ou extroversão de vontade praticado pelo agente”.

E acrescentou:

“Assim, no caso dos autos, a construção probatória produzida não se tornou suficiente a revelar conduta dolosa e consistente dos requeridos no cometimento de alguma ilegalidade ou, até mesmo, desonestidade, eficaz a lesar o bem jurídico tutelado pela ação de improbidade”.

Por fim, concluiu o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública:

“Portanto, inexistindo prova de dano ou prejuízo ao erário, nem caracterizadora do elemento subjetivo, fica prejudicada a pretensão ministerial para condenar os requeridos em ato de improbidade administrativa”.

VEJA A DECISÃO:

 

Fonte: Rondoniadinamica

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