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JUDICIÁRIO

Improbidade – Juiz de Rondônia rejeita argumentação de advogado de Cahúlla e audiência é mantida; Cassol também é demandado

Publicada em 22/07/2021 às 11:33

Porto Velho, RO – José Batista da Silva tornou-se figura célebre em Rondônia após participar do governo Confúcio Moura, do MDB, como secretário-adjunto de Saúde (Sesau/RO).

Batista se envolveu com denúncias de corrupção, e, entre elas, está a que diz respeito ao suposto “esquema do empréstimo consignado”.

Em março deste ano o Rondônia Dinâmica veiculou matéria revelando a decisão judicial que tornara o ex-governador (autos nº 7000033-78.2020.8.22.0001) demandado nos autos em questão:

RELEMBRE
Rondônia – Acusado de receber propina no suposto esquema do empréstimo consignado, Confúcio Moura se torna réu em processo por improbidade

Entretanto, os ex-governadores Ivo Cassol e João Cahúlla também respondem (autos nº 7029667-95.2015.8.22.0001) por fatos envolvendo a empresa terceirizada, contratada sem licitação para administrar empréstimos consignados, o que, de acordo com o Ministério Público (MP/RO), poderia ser feito pelo próprio Estado.

No caso da dupla, o promotor João Francisco Afonso apresentou a ação em dezembro de 2015 (confira a íntegra da petição inicial ao fim da matéria).

No último andamento do processo, o juiz de Direito Haruo Mizusaki, atuando pela 1ª Vara de Fazenda Pública, rejeitou pedido do advogado de João Cahúlla para redesignar audiência marcada para o dia 10 de agosto.

O causídico alegou ter marcado férias, pagando adiantado, inclusive, parte da hospedagem.

O magistrado sacramentou:

“Ocorre que, conforme procuração juntada no [...], o requerido João Aparecido Cahúlla constituiu 02 (dois) patronos, de modo que a impossibilidade de um o outro poderá atuar. Além disso, o motivo alegado pelo causídico não é suficiente para remarcar um ato um processual de extrema relevância para o deslinde da causa que tramita há 05 (cinco) anos”, justificou.

A MARCO, BATISTA, CASSOL E CAHÚLLA

O promotor, quando da apresentação da petição, alegou o seguinte sobre a participação de Cassol e Cahúlla na empresa atribuída a Batista:

“Quem designou a MARCO para esse serviço público, em janeiro do ano de 2003, foi diretamente o então Governador do Estado, IVO NARCISO CASSOL, em verdadeira terceirização de atividades públicas afetas propriamente à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que teve pessoal e instalações colocadas a serviço da empresa privada, para realização de atividades plenamente executáveis diretamente pelo ente público.

E assim ocorreu sem justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Embora a empresa tivesse instalações fora das dependências da SEAD todas as informações que permitiam seus ganhos eram geradas na repartição pública com o uso das instalações e servidores do órgão público, devendo ser considerado que o pessoal privado tinha amplo e irrestrito acesso aos dados  duncionais e à própria estrutura fica do ente público.

A essa vontade e determinação de IVO CASSOL aderiu JOÃO APARECIDO CAHULLA, na condição de seu sucessor no governo do Estado de Rondônia, que deu seguimento a operacionalização das atividades da empresa MARCO junto aos interesses da Secretaria de Estado da Administração e do funcionalismo público estadual. Reafirma-se que a possibilidade dessa empresa agir na defesa de seus interesses de ganhos financeiros ocorreu unicamente com base em decretos expedidos evidentemente pelos então Chefes do  Executivo Estadual”.

A respeito de Confúcio, o MP/RO pontuou:

“Não se menciona aqui responsabilidade de CONFÚCIO MOURA devido ao foro privilegiado por ele também detido em sede de improbidade administrativa, conforme legislação de regência”.

O Rondônia Dinâmica ressalta que em ambos os processos todos os envolvidos detêm direitos ao contraditório e à ampla defesa, e portanto devem, de acordo com a Constituição, serem tratados como inocentes até eventual decisão transitada em julgado indicando o contrário.

VEJA O ÚLTIMO DESPACHO:



VEJA A ÍNTEGRA DA ACP CONTRA CASSOL, CAHÚLLA E BATISTA (2015):



VEJA A DECISÃO SOBRE OUTRO PROCESSO RELACIONADO AO CASO, ESTE ENVOLVENDO CONFÚCIO MOURA:
 

Fonte: Rondoniadinamica

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