Justiça Justiça de Rondônia mantém sentença que aumentou pensão alimentícia Publicada em 28/07/2021 às 15:49 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação de um pai que buscava diminuir o valor da pensão alimentícia da filha sob o argumento de também pagar pensão para outro filho, além de ter empréstimos consignados, dívidas tributárias e ajudar outros familiares financeiramente. No primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido feito pela mãe e concedeu a guarda unilateral de sua filha bem como aumentou a pensão alimentícia para 20% dos vencimentos líquidos do pai, incluindo o décimo terceiro, horas extras e verbas rescisórias. Inconformado com a sentença, o pai impetrou recurso de apelação alegando que não poderia suportar o valor de 20% da pensão alimentícia pois colocaria em risco sua própria subsistência, uma vez que possui outro filho, para quem também paga pensão alimentícia, tem inúmeros empréstimos consignados, dívidas tributárias e que ajuda financeiramente seus pais idosos. Ao final, alegou que a responsabilidade pela criança seria de ambos e por isso, os alimentos deveriam ser fixados no patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos, requerendo também a guarda compartilhada. O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou em seu voto, que o Código Civil prevê a possibilidade de revisão de alimentos desde que presente alguns requisitos. Além disso, o fato de o pai ter outro filho, por si só, não acarreta a diminuição dos alimentos fixados. Pois, não se pode prejudicar um filho toda vez que o pai tiver outro ou aumentar seus gastos. Segundo consta nos autos, o pai desistiu de uma outra ação referente à revisão do valor pago à título de pensão alimentícia daquele outro filho, o que denotou comportamento contraditório, uma vez que pretendia diminuir o valor da pensão somente da filha. Para o relator do processo, também não servem de justificativa para reduzir os alimentos pagos à criança a alegação de possuir empréstimos e dívidas pessoais, pois tais obrigações são inerentes à vida cotidiana de todos. Assim como o fato de ajuda financeiramente seus pais idosos não foi comprovado nos autos. Sobre o pedido de fixação de guarda compartilhada, o desembargador Alexandre Miguel ressaltou que a guarda compartilhada proporciona que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. No entanto, neste caso, havia algumas particularidades que levaram a rejeitar o pedido de guarda compartilhada, como por exemplo, o fato de o pai não ter qualquer elo ou contato com filha desde o nascimento até o momento. Constou do voto, ainda, que o deferimento da guarda compartilhada não ensejaria redução ou isenção do pagamento da verba alimentar. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação feito pelo pai sob o entendimento que o juízo sentenciante fixou um percentual razoável para atender às necessidades da filha. Além disso, a obrigação alimentar para com os filhos menores, decorre do dever de sustento dos pais, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e da Constituição Federal. Acompanharam o voto do relator Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 21. Fonte: TJ-RO Leia Também Justiça de Rondônia mantém sentença que aumentou pensão alimentícia Corregedora do TRT14 conclui 45% do calendário de correição na Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste África do Sul rejeita decisão da União Africana de acolher Israel como observador Impasse sobre destinação de área de reserva legal rende indenização por perdas e danos a reassentada por usina do Madeira Pfizer prevê faturar US$ 33,5 bilhões com venda de vacinas este ano Twitter Facebook instagram pinterest