IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Justiça manda exonerar ex-prefeito Roberto Sobrinho e ex-deputada Epifânia Barbosa Publicada em 19/07/2021 às 10:15 O Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública determinou a imediata exoneração do ex-prefeito Roberto de Porto Velho, Roberto Sobrinho, da ex-deputada estadual e ex-secretária Epifânia Barbosa e do professor-empresário Edson Silveira, que tiveram decretadas as perdas de suas funções publicas em processo de improbidade administrativa. A decisão do Juízo é uma execução de sentença no processo 023922-98.2011.822.0001. No processo, além da perda da função pública, eles foram proibidos de contratar com o poder público e suspensão de direitos políticos. o ex-prefeito foi acusado de assinar convênio ilícito com Centro Educacional Mojuca para matricular alunos da rede de ensino municipal. Segundo a denúncia, em 2005, com a alegação de que mais de 300 crianças ficariam fora de sala de aula, foi firmado convênio com Centro Educacional Mojuca. Entretanto a iniciativa teve por finalidade única beneficiar Edison Silveira que, além de correligionário petista, era também amigo de Sobrinho (então prefeito) e Epifânia (então secretária de educação). O caso foi analisado, em 2016, pela 1ª Câmara Especial que houve falso motivo para a contratação com a escola Mojuca, realidade que ficou patente quando, no ano seguinte, todas as crianças que se afirmava excluídas da sala de aula, foram acomodadas na rede de escolas do município. No cumprimento de sentença, o Juízo pede a comprovação da exoneração de Roberto Sobrinho como cargo comissionado de Assessor Técnico, matrícula nº 200167298, lotado na Comissão de Agropecuária e Política Rural; EDSON FRANSCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA dos cargos de Professor Nível III e Administrador, lotado na Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; de EPIFANIA BARBOSA DA SILVA do cargo de Especialista em Educação, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED. ÍNTEGRA DA DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0023922-98.2011.8.22.0001 Cumprimento de SENTENÇA EXEQUENTE: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO, EPIFANIA BARBOSA DA SILVA, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALDECY DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO1906, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº RO2390, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ZAQUEU NOUJAIM, OAB nº PR8856, MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DESPACHO Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. SENTENÇA proferida nos autos, conforme ID Num. 56921082, vol. 12/29, pág. 1027-1035; acórdão no ID Num. 56929640 - Pág. 54-85 (pág. 2795-2826). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. ANO XXXIX NÚMERO 132 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 19-07-2021 1104 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ Noutro ponto, DETERMINO a inclusão do nome dos executados: (i) no CNCIAI do CNJ para fins de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e (ii) no sistema INFODIP Web do TRE/RO para suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 anos. Ademais, quanto à sanção de “perda da função pública que porventura estiverem exercendo quando do trânsito em julgado”, DETERMINO: (i) Seja oficiada a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO para proceder e comprovar a exoneração de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO do cargo comissionado de Assessor Técnico, matrícula nº 200167298, lotado na Comissão de Agropecuária e Política Rural - SAPL; (ii) Seja oficiada a Prefeitura do Município de Porto Velho para proceder e comprovar a exoneração de EDSON FRANSCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA dos cargos de Professor Nível III e Administrador, matrículas nºs 36336 e 225286, lotado na Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; (ii) Seja oficiada a Prefeitura do Município de Porto Velho para proceder e comprovar a exoneração de EPIFANIA BARBOSA DA SILVA do cargo de Especialista em Educação, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Ficam as partes executadas advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de SENTENÇA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de julho de 2021 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito Intimação de: EXECUTADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO, RUA DOM PEDRO II, S/N, PRAÇA JOAO NICOLLETTI (PREFEITURA) CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EPIFANIA BARBOSA DA SILVA, RUA RAIMUNDA LEITE, N. 1705 1705, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 SÃO JOÃO BOSCO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, RUA ESTRADA DA PENAL 4775, CONJUNTO MARECHAL RONDON FLODOALDO PONTES PINTO - 76800- 000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, RUA AÇAÍ, 4872 4872, AV PINHEIRO MACHADO, 1858 SÃO CRISTOVÃO FLORESTA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, RUA GEORGE RESKY 4486 AGENOR DE CARVALHO/JARDIM DAS MANGUEIRAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Fonte: Redação Rondônia Dinâmica Leia Também Justiça manda exonerar ex-prefeito Roberto Sobrinho e ex-deputada Epifânia Barbosa Ministério da Justiça leiloará bens apreendidos de traficantes Programa “Mamãe Cheguei” do governo do Estado contempla gestantes do município Justiça do Trabalho concede segurança definitiva a funcionários do BB em home office e que coabitam com pessoas do grupo de risco da covid-19 Países usaram app israelense para invadir celulares de jornalistas e políticos Twitter Facebook instagram pinterest