RONDÔNIA MP obtém inconstitucionalidade de lei que permite compensação de reserva legal por áreas equivalentes localizadas em unidade de conservação Publicada em 20/07/2021 às 16:36 O Ministério Público de Rondônia obteve, por unanimidade, a decretação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.027/2009, que autoriza a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural por outras áreas equivalentes em extensão, localizadas em setor do Zoneamento Estadual, que compreende unidades de conservação e, inclusive, terras indígenas. A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça, foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Ao interpor a ADI, o MP argumentou que a norma violou a Constituição Estadual (arts. 8º, inciso XV, 9º, incisos I, VI e VIII e parágrafo único, 149, parágrafo único, inciso XII e 218), a Constituição Federal (artigos 23, VI, 24, VI e VIII e parágrafos, art. 170, VI, art. 186, I e II, e art. 225) e o Novo Código Florestal (art. 3º, III, art. 12, art. 17 e art. 66 ), tendo em vista que autorizou a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural por outras áreas equivalentes em extensão, pendentes de regularização fundiária, localizadas nas Subzonas pertencentes à Zona Três do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Rondônia, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 233/2000. A Zona Três é composta por unidades de conservação de uso restrito e controlado, de uso direto e indireto e, ainda, por terras indígenas. A esse respeito, o MP afirmou que o legislador estadual, ao possibilitar a utilização das terras indígenas para compensação de reserva legal, contrariou a própria Constituição Federal, já que esta atribuiu à União a proteção dessas áreas. Conforme sustentou o Ministério Público, a preservação do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico para uso das gerações presentes e futuras, essencial à sadia qualidade de vida, é regra cogente imposta ao Poder Público, não podendo haver qualquer disposição em sentido contrário de modo a flexibilizar tal mandamento. Sendo assim, qualquer ato normativo violador da matéria reveste-se de inconstitucionalidade. Na ação, o Ministério Público também destacou que cabe aos Estados apenas a competência legislativa suplementar, conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federal. Sublinha que, no caso questionado, a União editou a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que já dispôs sobre reserva legal e quanto à possibilidade de compensação. Segundo pontuou, a norma impugnada permite a compensação de reserva legal de qualquer propriedade que integra o Estado, vendendo-a para terceiro, o que contraria o Novo código Florestal, que estabelece a necessidade de compensação quando se tratar de imóveis públicos, por meio de concessão de direito real de uso ou doação. Voto - Ao proferir o voto, acompanhado por unanimidade, a relatora, Juíza convocada Inês Maria da Costa, afirmou, que, considerando que a Constituição Federal (art. 24, VI, CF/88) e a Constituição do Estado de Rondônia (art.9º, CE) determinaram que compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ao meio ambiente, cabendo aos Estados suplementaras referidas normas, verifica-se no caso questionado que o Estado usurpou os limites de sua competência suplementar, quando criou nova modalidade de compensação não prevista no Código Florestal (antigo e novo), razão pela qual a lei estadual nº 2.027/2009 padece de vício de inconstitucionalidade. Fonte: DCI/MPRO Leia Também MP obtém inconstitucionalidade de lei que permite compensação de reserva legal por áreas equivalentes localizadas em unidade de conservação ONG denuncia existência de 276 presos políticos na Venezuela A origem do termo música brega nasce em Porto Velho Investigação da PF sobre Salles aponta 'lavagem1' de madeira ilegal Congresso recebe iluminação amarela em apoio ao combate às hepatites Twitter Facebook instagram pinterest