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CORTE DE CONTAS

Flor do Maracujá – TCE julga irregulares as contas de ex-secretário de Cultura de Rondônia, mas não aplica punições

Publicada em 25/10/2021 às 15:44

Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado (TJ/RO) julgou irregulares as contas do ex-secretário Emanuel Neri Piedade em decorrência de irregularidades detectadas no contrato de transmissão do Flor do Maracujá em 2012.

Neri foi secretário na primeira gestão do ex-governador Confúcio Moura, do MDB, hoje senador da República licenciado.

Apesar do reconhecimento das ilegalidades, não haverá punições porque as posturas já estão prescritas.

Foi decidido:

“III – JULGO IRREGULARES, nos termos do disposto no art. 16, Inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, as contas dos Senhores EMANUEL NERI PIEDADE, CPF/MF sob o n. 628.883.152-20, Ex-Secretário de Esportes, Cultura e Lazer; EMANUEL ELENO MOURA RAMOS, CPF/MF sob o n. 728.766.892-00, Presidente da FEDERON; SILFARNI DA SILVA GUEDES, CPF/MF sob o n. 581.946.222-04, Presidente da FEDERON, e a pessoa jurídica de direito privado denominada FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPO FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (FEDERON), CNPJ/MF sob o n. 06.175.777/0001-73, respectivamente, em razão da comprovada infringência ao disposto na cabeça do art. 37, da Constituição Federal de 1988 c/c as cláusulas do Convênio n. 003/2012-PGE, em face da materialização de prática de ato antieconômico, em razão do comprovado sobrepreço concretizado, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no que alude aos custos apresentados pela contratada, a empresa REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA, inerentes aos serviços de transmissão televisiva do evento, remanescendo o pagamento devido no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme explicitado na motivação consignada em linhas antecedentes, precisamente no tópico II.IV.a;

IV – AUTORIZAR ao Poder Executivo do Estado de Rondônia que promova o repasse à FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPO FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (FEDERON), CNPJ/MF sob o n. 06.175.777/0001-73, em função do Convênio n. 003/SECEL-2012, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigidos, na forma disposta no Convênio ou em legislação específica versada à espécie, para o fim de compor o valor total, efetivamente devido, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão da contratação para a transmissão do evento conveniado (Arraial Flor do Maracujá-2012), montante este considerado adequado para fazer frente à execução do objeto do convênio retrorreferido, que, em razão da glosa, fica impedido de repassar o quantum de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), uma vez que tal quantia corresponde ao  sobrepreço apurado durante a instrução, ora glosado, conforme o item II.IV.a, da parte dispositiva desta decisão”.

VEJA A ÍNTEGRA:


CONFIRA A DECISÃO:

Fonte: Rondoniadinamica

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