PANDEMIA Lojista de shopping consegue no judiciário reduzir valor de multa por quebra de contrato de aluguel Publicada em 21/10/2021 às 08:38 O Juízo da 8ª vara cível de Rondônia julgou procedente pedido de redução de multa por quebra de contrato de locação, em ação proposta por lojista/inquilino em face do Porto Velho Shopping, nos autos do processo 7018629-76.2021.8.22.0001. Na ação, o autor L & D COMERCIO DE CONFECCOES E SERVICOS EIRELI, pede em juízo a isenção ou redução de 50 para 10% o valor da multa de quebra de contrato, cobrada pelo shopping, em virtude da grave crise financeira que vem sofrendo por causa dos impactos provocados pela pandemia do covid-19. Na ação o autor narra que o fechamento sistemático do comércio o levou a prejuízos imensuráveis e que, decorrente disso, se viu obrigado a encerrar o contrato de aluguel com o shopping. Assim que foi ajuizado o processo, o juízo concedeu medida liminar determinando que o Shopping não negativasse o nome da empresa, até a solução final deste processo. Na sentença o juízo dispôs que: _“Não é fato desconhecido de qualquer pessoa em sã consciência o estado de calamidade enfrentado em todo o planeta em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, com seus desastrosos efeitos deletérios à saúde, à vida, à sociedade e à economia pessoal, comercial e global._ Trata-se por óbvio de circunstância fática que foge à previsão e ao controle de qualquer das partes neste processo, ou de qualquer ser humano ou não humano, posto que nos incumbe apenas envidar esforços no enfrentamento e contorno dos efeitos desta pandemia._ Assim, possível a revisão contratual. Considerando a hipótese fática destes autos, resta patente a este juízo que o fechamento do comércio, decretada por diversas vezes pelo Poder Público na tentativa de conter o avanço das contaminações pelo Coronavírus importaram em prejuízo severos às comerciantes e empreendedores, principalmente do varejo, pois que precisam estar em funcionamento, vendendo seus produtos para que venham faturar.” Em seguida, ao considerar o cenário de pandemia, ela reconhece que a cobrança de multa é legítima, mas cita que a lesão econômica da ré (no caso do shopping) é menor que a do autor (neste caso o inquilino) levando em conta a situação da pandemia. “A cobrança de multa é legítima, pois há previsão contratual. Entretanto, erige-se neste juízo a depreensão de que há notório desequilíbrio contratual assentado, porquanto se impõe o dever de pagar o equivalente à metade dos aluguéis que seriam devidos no caso de manutenção do contrato por toda sua vigência, enquanto a existência de lesão econômica das rés se afigura inequivocamente menor, ao passo que receberam o imóvel mediante a desocupação e o poderão locar a outrem em curto espaço de tempo._ Nesta toada, entendo por justa a fixação da multa pela resilição em 20% do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato, devendo incidir correção monetária desde 21/01/2021, data de comunicação da resilição, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”._ *Entenda melhor* Na ação, o autor narra que fechou contrato de locação para o espaço no Shopping em 01/12/2019, com previsão locatícia de trinta e seis meses, com termo inicial em 02/12/2019 e final em 01/12/2022. O autor diz ainda que, em menos de três meses da celebração contratual surgiu a pandemia da covid-19, impactando suas atividades de venda de confecções, por conta do fechamento por longo período nos anos de 2020 e 2021, em razão de decretos públicos. Ele teria então notificado o estabelecimento sobre a resilição contratual, em 21/01/2021, motivada em seu colapso financeiro, e teria solicitado a isenção da multa contratual que atingia o montante de R$ 77.809,00, correspondentes a 50% dos aluguéis mínimos que ainda venceriam até o fim do contrato. O locatário procurou resolver de forma extrajudicial, mas o Shopping não aceitou fazer acordo considerando as condições econômica e financeira de fechamento da loja. O caso então foi parar na justiça, onde a juíza deferiu, ou seja, aceitou os argumentos do autor, de forma parcial. O caso pode abrir um precedente para que as quebras de contratos resultantes do contexto da pandemia possam ter suas multas discutidas em juízo, uma vez que, neste caso, a juíza levou em consideração não apenas o direito de recebimento de multa por uma das partes, mas a situação econômica externa desfavorável ao inquilino, reduzindo em 30% o valor devido. Ainda cabe recurso. Fonte: Assessoria Leia Também Lojista de shopping consegue no judiciário reduzir valor de multa por quebra de contrato de aluguel Câmara rejeita PEC que previa mudanças no CNMP Plano de expansão de radioterapia no SUS está próximo de 50% da meta Polícia Federal investiga crimes de corrupção contra Petrobras Governo pede abertura de crédito suplementar para o Judiciário Twitter Facebook instagram pinterest