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Cancelamento

Pleno cancela a Súmula n. 17 do Tribunal de Contas de Rondônia

Publicada em 19/10/2021 às 16:23

 Em sessão extraordinária telepresencial, realizada no dia 6 de outubro deste ano, o Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) apreciou o Processo Eletrônico n. 1832/2021/TCE-RO, que tratava de projeto de cancelamento do Enunciado n. 17 da Súmula da Jurisprudência do TCE-RO.

 

Na ocasião, o Colegiado, em conformidade com o voto do Relator, proferiu o Acórdão APL-TC 00228/21 (cuja íntegra pode ser conferida no link abaixo), o qual foi publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, edição nº 2.452, de 11 de outubro de 2021.

Acórdão APL-TC 00228/21Baixar

A rigor, a Súmula n. 17/TCE-RO dispunha sobre a desnecessidade de citação dos responsáveis na hipótese de julgamento regular, com ressalvas, das contas dos gestores públicos, sem aplicação de multa, em razão de uma suposta ausência de prejuízo material à parte.

Conforme o voto do Relator, contudo, o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO se justificou pela superação dos fundamentos determinantes que outrora embasaram a sua concepção e, também, em razão de que a tese jurídica, fixada no referido enunciado sumular, seria “revestida de patente inconstitucionalidade material, em razão da violação dos postulados do devido processo legal substancial e seus consectários princípios da ampla defesa e do contraditório”.

O Pleno decidiu, ainda, pela modulação dos efeitos jurídicos decorrentes do cancelamento do referido enunciado sumular, para que o citado cancelamento tenha incidência a partir das contas do exercício financeiro do ano de 2020, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia e da preservação dos atos jurídico-processuais até então praticados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

  • Leia aqui a íntegra do acórdão.
  • Leia aqui a íntegra da súmula cancelada.
Fonte: ASCOM / TCE-RO

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