Na ocasião, o Colegiado, em conformidade com o voto do Relator, proferiu o Acórdão APL-TC 00228/21 (cuja íntegra pode ser conferida no link abaixo), o qual foi publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, edição nº 2.452, de 11 de outubro de 2021.
A rigor, a Súmula n. 17/TCE-RO dispunha sobre a desnecessidade de citação dos responsáveis na hipótese de julgamento regular, com ressalvas, das contas dos gestores públicos, sem aplicação de multa, em razão de uma suposta ausência de prejuízo material à parte.
Conforme o voto do Relator, contudo, o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO se justificou pela superação dos fundamentos determinantes que outrora embasaram a sua concepção e, também, em razão de que a tese jurídica, fixada no referido enunciado sumular, seria “revestida de patente inconstitucionalidade material, em razão da violação dos postulados do devido processo legal substancial e seus consectários princípios da ampla defesa e do contraditório”.
O Pleno decidiu, ainda, pela modulação dos efeitos jurídicos decorrentes do cancelamento do referido enunciado sumular, para que o citado cancelamento tenha incidência a partir das contas do exercício financeiro do ano de 2020, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia e da preservação dos atos jurídico-processuais até então praticados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.