O Capítulo V da referida Lei, detalha sobre a utilização dos recursos para pagamento da remuneração dos profissionais em Educação que passou de 60% para 70%. Entretanto, ao especificar quais profissionais da educação básica são abrangidos pelo percentual, considera-se apenas aqueles definidos nos termos do Art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB), bem como os descritos no Art. 1º da Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Desta forma, a assessoria jurídica do Sintero concluiu que o percentual de 70% dos recursos do Fundeb deve ser destinado para pagamento de remuneração de professores habilitados em nível médio ou superior, pedagogos, portadores de diploma de Pedagogia em função de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, outros profissionais que ministram conteúdos em sala de aula, bem como profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica em efetivo exercício.
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https://sintero.org.br/downloads/consideracoes-acerca-da-destinacao-dos-recursos-do-fundeb.pdf