Justiça Tribunal de Justiça de Rondônia determina que Estado forneça medicamento à base de Canabidiol à criança de 8 anos Publicada em 10/12/2021 às 16:24 A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da Vara de Proteção à Infância e à Juventude de Porto Velho, que determinou que o Estado forneça o medicamento Epifractan 5% (Canabidiol) a um menino de oito anos. Ao julgar um agravo de instrumento nesta quinta-feira, confirmou a decisão, que até então, era provisória. Com isso, o menino deverá receber o medicamento em um prazo de 15 dias. Segundo os autos, a criança que mora em Porto Velho, sofre de encefalopatia epiléptica, caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, com crises que ocorrem com um intervalo de 30 a 40 dias. Depois do uso de vários medicamentos receitados para a doença, houve a indicação do Epifractan 5%, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde. Ao procurar o Ministério Público do Estado, a família alegou falta de condições de prover a medicação, acionando o Estado com pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Pública. No agravo, o Estado pediu a reforma da decisão de primeiro grau que determinou que, em quinze dias e sob pena de multa diária de 5 mil até o limite de 50 mil reais, responsabilidade criminal e ainda do agente e sequestro do valor necessário à realização do procedimento. No voto, o relator, desembargador Glodner Pauletto, substituiu a multa estabelecida na decisão em 1º grau para assegurar o fornecimento da prestação em si por meio do sequestro, ou seja, quando o valor é retirado diretamente das contas do Estado. O relator apontou que o caso em questão atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ. Isso porque ficou comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que atende o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento. Também ficou determinado que após o período de 12 meses, havendo necessidade da manutenção do uso do medicamento a parte deverá apresentar laudo médico atualizado, com antecedência mínima de 30 dias. Acompanharam o voto os desembargadores Daniel Lagos, Miguel Monico e Gilberto Barbosa. Agravo de instrumento n. 08010263-74.2020.8.22.0000 Fonte: TJ-RO Leia Também Tribunal de Justiça de Rondônia determina que Estado forneça medicamento à base de Canabidiol à criança de 8 anos Fórum Digital inaugurado em Mirante da Serra contribui para o melhor alcance da Justiça Leilão do 5G foi maior certame de radiofrequência da América Latina Produtores destacam incentivo para o fortalecimento da agroindústria familiar População de Buritis passará a ter energia limpa e de qualidade Twitter Facebook instagram pinterest