JUDICIÁRIO Justiça de Rondônia condena ex-prefeita de Jaru, empresa e outros três por improbidade administrativa Publicada em 22/12/2021 às 10:00 Porto Velho, RO – A juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas, de Jaru, condenou a ex-prefeita Sônia Cordeiro, uma empresa e o utros três pela prática de improbidade administrativa. Cabe recuros da sentença [veja ao fim os termos da decisão e as sanções aplicadas]. O Ministério Público (MP/RO) moveu a ação alegando que em sede de inquérito civil que foram constatadas irregularidades em procedimento licitatório, “estas causadas por condutas dos requeridos e, por este motivo, os réus teriam incorrido no que dispõe a Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública)”. E continou: “Relata que houve direcionamento na licitação e que houve dispensa de documentação essencial para lisura do procedimento administrativo que culminou em privilégio indevido a empresa vencedora do certame”. Por fim, o órgão de fiscalização alega “que todos os requeridos contribuíram para o ilícito administrativo e, portanto, devem ser penalizados nos termos da lei de improbidade administrativa. Relata que os requeridos foram condenados em sede dministrativa, pelos mesmos atos, perante o TCE-RO”. CONFIRA A ÍNTEGRA: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para RECONHECER a prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92, por SONIA CORDEIRO DE SOUZA, C. F. RONDONIA EIRELI - ME, WAGHNEY DE OLIVEIRA ALVES, ETEVALDO FERNANDES DA SILVA,EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR, em razão do que, imponho-lhe(s) as sanções dispostas no art. 12, inciso III, respectivamente, adiante transcritas: a) com relação aos requeridos SONIA CORDEIRO DE SOUZA, WAGHNEY DE OLIVEIRA ALVES e EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR: - Perda da função pública que eventualmente desempenhem; - Suspensão dos direitos políticos por três anos; - Pagamento de multa civil no valor de doze vezes a última remuneração percebida pelos servidores públicos a época dos fatos; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. b) com relação ao requerido ETEVALDO FERNANDES DA SILVA: - Perda da função pública que eventualmente desempenhe; - Suspensão dos direitos políticos por três anos; - Pagamento de multa civil que ora fixo no em doze vezes o valor da maior remuneração (Prefeita), tendo como base a última remuneração integral recebida pela ex – prefeita, ora requerida, SONIA; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. c) com relação ao requerido C. F. RONDONIA EIRELI – ME: - Pagamento de multa civil que ora fixo em doze vezes o valor da maior remuneração (Prefeita), tendo como base a última remuneração integral recebida pela ex – prefeita, ora requerida, SONIA; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data da consumação do ato ímprobo, qual seja a assinatura do primeiro contrato administrativo decorrente da licitação viciada (contrato n. 226/GP/2013 – 05/08/2013 – ID’s Num. 24117015 - Pág. 5/6 e Num. 24117016 1/4), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês. Sobre o tema colaciono entendimento do STJ, ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1901336/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) REVOGO a indisponibilidade de bens decretada, com fundamento no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, tendo em vista a inocorrência de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Após a certificação do trânsito em julgado: 1- Oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando-se a suspensão dos direitos políticos dos demandados, nos termos do art. 14, §9º, da CRFB/88 e art. 15, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela LC 135/2010. 2- Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, informar eventual função pública exercida pelos requeridos e o para qual órgão prestam serviços; 3- Com a informação, oficie-se ao órgão ao qual os réus estejam vinculados, para fins de aplicação da perda da função pública. 4- Considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ. 5- Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, informarem os dados bancários para fins de devolução dos valores indisponibilizados. 6- Apresentado os dados bancários, fica autorizada a devolução da quantia bloqueada, mediante transferência bancária no importe em que foi bloqueado, conforme indica protocolo de bloqueio / transferência de ID 25299602. 7- Após, venham os autos conclusos para retirada das restrições via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente [...]". Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Devastação sofrendo boicote; O senador de postura arrogante; Fundão de 5,7 bilhões é uma vergonha Deputado Laerte Gomes entrega tubos para infraesturutura de linhas rurais no município de Ministro Andreazza Professor Nazareno, o mais polêmico da Região Norte, escreve: "Quarenta anos perdidos" Depois de flagar má-utilização de maquinário da Prefeitura de Porto Velho, Semagric quer acompanhamento em tempo real Justiça de Rondônia condena ex-prefeita de Jaru, empresa e outros três por improbidade administrativa Twitter Facebook instagram pinterest