ARTIGO “O uso do cachimbo entorta a boca” - Por: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado Publicada em 03/02/2022 às 08:40 Nesta lei a unanimidade dos deputados estaduais houve por bem inserir em programa de recuperação de dívidas as de categoria não tributária, nas quais o cidadão seja devedor, estando elas judicializadas, ou não, transitadas em julgado inclusive, inserindo multas punitivas como passíveis de redução em seus valores, sendo forma de incentivo à liquidação de tais débitos, de sorte a proporcionar incremento de arrecadação, num momento de extrema dificuldade que está atravessando a humanidade. Os REFIS e REFAZ já estão incorporados aos procedimentos fiscais, ou seja, todo o devedor de impostos, com boa frequência é assistido por estes programas, que tem duplo viés: a) incrementar receitas que estavam praticamente perdidas; b) reintegrar o contribuinte ao sistema e todas as consequências daí advindas, com geração de riqueza e criação de empregos. Com relação aos REFAZ jamais houve qualquer manifestação de contrariedade por quem quer que seja. No entanto, quando o parlamento resolve estender idêntico tratamento a outros devedores, que passam pelas mesmas circunstâncias, devedores da fazenda pública, dívida de créditos não tributários, ocorre uma reação forte por parte de órgãos fiscalizadores. Repise-se que a Assembleia Legislativa é a caixa de ressonância legítima dos anseios da cidadania. Além de fiscalizar o Executivo e contribuir com ele, também recebe o cidadão e o ouve, deduzindo em projetos de lei as situações aflitivas que segmentos da sociedade lhe passam, razão pela qual o parlamento merece tratamento respeitoso. Então, publicada a lei que estendeu a devedores do Estado, a possibilidade de pagar dívidas não tributárias com descontos no principal, juros e multas, de pronto foi arguida ação de inconstitucionalidade da mesma, deixando a impressão que os legisladores estaduais cometeram grave equívoco e que ele deve ser de imediato corrigido. Um primeiro comentário se impõe. Quando o programa de recuperação de créditos se volta aos contribuintes do ICMS, concedendo agradáveis reduções de valores no principal, multas e juros, o silêncio de todos transmite a impressão que este é um procedimento correto. Ora, bem analisada esta situação, constata-se que o devedor do ICMS, sem entrar no mérito do porquê haver sonegado o imposto, na verdade está cometendo um tipo de apropriação indébita. Isto porque quem paga o tributo é o consumidor. O ICMS é incluído no valor da mercadoria e o comerciante, ou fornecedor de serviços recebe o que lhe cabe, devendo recolher ao fisco a importância consignada na nota fiscal como tributo. Não o fazendo, está a se apropriar de dinheiro do contribuinte e da fazenda pública. Pode-se afirmar, pois, que não recolher o ICMS, que foi pago pelo consumidor, seja um grave dano ao erário. Como se trata de um tributo praticado por todos os Estados da Federação, para implantar um REFAZ é necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – como mecanismo inibidor da chamada guerra fiscal que os Estados travam, em busca de contribuintes. Já para reduzir multas e juros de débitos não tributários é absolutamente desnecessária a autorização do CONFAZ, eis que se trata de dívidas não oriundas de tributos. Acerca da cogitação de se estimular, mediante reduções, o recolhimento de condenações judiciais ou administrativas, tanto do principal como de juros e multas, exija estudo do impacto orçamentário/financeiro, por se tratar de renúncia de receitas, é de se considerar que tal entendimento está severamente equivocado. Para espancar este mau posicionamento jurídico, transcreve-se um artigo, de autoria de José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira, que aborda o tema… Fonte: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado Leia Também “O uso do cachimbo entorta a boca” - Por: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado Polícia Federal deflagra operações contra grupo que lavava dinheiro do tráfico Coronavírus: Rondônia registra 07 óbitos e 2.715 casos nas últimas 24 horas; números atualizados IFRO busca orientação para abordar importância da vacinação em relação ao combate à pandemia Rondônia alcança 56 mil doses contra covid-19 para atender crianças Twitter Facebook instagram pinterest