JUDICIÁRIO STJ reforma decisão da Justiça de Rondônia e determina que laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição Publicada em 10/02/2022 às 08:53 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame. Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência — o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial. Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial. Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo — medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC. "O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação", afirmou a magistrada. Juízo deveria ter designado audiência Nancy apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário. No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação — pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência. "Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC", concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau. Com informações da assessoria do STJ. Fonte: ConJur Leia Também STJ reforma decisão da Justiça de Rondônia: laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição Lei de Eyder Brasil garante os direitos do estudante atleta em Rondônia Deputado federal de Rondônia, Mauro Nazif endossa carta do PSB em prol da candidatura de Lula; veja o documento TSE chancela o novo partido político União Brasil, “cabeças” da nova sigla querem Moro como pré-candidato a presidente, Seagri sugere ativação das balanças rodoviárias Marcos Rocha confirma legitimação do União Brasil; partido é conservador e focado no liberalismo econômico Twitter Facebook instagram pinterest