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JUSTIÇA

Rondônia: Seguradora, laboratório e clínica terão que indenizar cliente que foi diagnosticada com HIV sem estar infectada

Publicada em 20/04/2022 às 09:57

Porto Velho, RO – A 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma seguradora, um laboratório e uma clínica de estética de Ariquemes ao pagamento de indenização por danos morais à paciente que foi diagnosticada com o vírus HIV, sem que realmente estivesse infectada.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor 1/3 inferior ao que os advogados da vítima pediram. 

A vítima, uma advogada, entrou com o pedido indenizatório pelo abalo emocional sofrido, em 2014.

Ela iria se submeter a uma cirurgia plástica e teve que realizar exames para o procedimento estético.

Ela recebeu a notícia de um médico da clínica que seu teste teve como resultado reagente no exame de anticorpos ANTI-HIV I e II (diagnóstico da sorologia dado quando há infecção pelo vírus). 

Na ação, a paciente citou ainda a forma com que avisada pelo médico sobre sua possível doença: “era normal e que qualquer pessoa estava sujeita a passar por isso, pois quem está vivo vai morrer uma hora ou outra" e que ela procurasse o CEMETRON em Porto Velho para verificar os procedimentos de como agir e tomar o coquetel, por ser portadora do Anticorpos ANTI-HIV".

Em outro relato, a vítima pensou até em suicídio, antes de procurar os responsáveis para uma conversa.

Do farmacêutico responsável pelo laboratório ela soube que o exame tinha dado resultado ´inconclusivo´; já com o médico responsável lhe disse que “não precisaria realizar exame de contraprova, bem como que colocasse "qualquer resultado", não permitindo a realização da cirurgia.

Depois de alguns dias resolveu fazer outro exame e este deu negativo.

Quando o caso foi julgado pela primeira vez na Comarca de Ariquemes, o Juízo considerou que o laboratório teve responsabilidade objetiva pelo resultado do exame, e ao médico imputou responsabilidade subjetiva. 

“Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, e excluídas as hipóteses excludentes de responsabilidade, restam atendidos os requisitos legais configuradores da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar”, diz trecho do relatório da sentença.

Já o Tribunal de Justiça se manifestou da seguinte forma:

“Mantém-se o valor fixado à indenização por dano moral, quando suficiente a motivação apresentada no juízo de origem”.

Fonte: Rondoniadinamica

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