JUSTIÇA Estado de Rondônia é condenado a indenizar pais de jovem que morreu durante perseguição policial em Porto Velho Publicada em 03/05/2022 às 08:37 Porto Velho, RO – O Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública responsabilizou o Governo de Rondônia pela morte da jovem A. B. de S. A., de apenas 18 anos, morta em um acidente após uma perseguição policial no Espaço Alternativo de Porto Velho. A jovem morreu junto com o namorado S. A. L. de M., no dia 25 de outubro de 2022. A responsabilização por danos morais é o pagamento de indenização de R$ 100 mil aos pais de B. O magistrado Audarzean Santana da Silva entendeu, ao fim, que cada um dos pais deve receber R$ 50 mil pelo ocorrido. Isto porque, na visão do juiz, houve culpa concorrente do condutor da motocicleta, S., que desobedeceu à ordem de parada patrocinada pelos policiais à ocasião. S. pilotava a moto onde ambos estava quando teria desrespeitado a ação de parada da Polícia Militar (MP/RO) e fugido do local, sendo interceptado por outra viatura. Ele terminou invadindo o meio fio e colidindo com uma árvore, do canteiro central. Ambos morreram com o impacto. O inquérito policial indica que o Laudo Pericial n° 7069/2020- IC/POLINTEC/RO, concluiu como causa determinante do acidente, “o comportamento irregular do condutor da viatura policial VW GOL, RPL-19 171 (placas QTJ-5440), que interceptou obliquamente a trajetória da motocicleta (das vítimas) HONDA CG 160, placa QLE-8900”. O Estado se defendeu da acusação e pediu que o processo fosse suspenso até que a Justiça Criminal e a Justiça Militar Criminal apurem a existência de fato delituoso e, ressaltou que não teve responsabilidade pelo acidente, e sim o condutor da motocicleta que desrespeitou a ordem de parada fazendo zigue-zague na pista. Segundo o Juízo, nos autos há prova de que a viatura abalroou a motocicleta e, portanto, não há como culpar somente o motociclista, tendo, portanto, ocorrido, no mínimo, culpa concorrente. O Estado só poderia se exonerar da responsabilidade civil se houvesse culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. “Só que essa excludente não ficou provada. Na verdade, o Laudo Pericial (Id. 58456497) n° 7069/2020-IC/POLINTEC/RO, produzido nos autos do Inquérito Policial n° 95/2020/DEDT confirma que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, quando atesta que o acidente foi provocado pela viatura, quando interceptou a trajetória da moto”, diz o Juízo na sentença. E mais adiante, o Juízo assim se pronunciou; “Claro que os policiais estavam no exercício regular de direito, perseguindo alguém que não atendeu à ordem de parada. Porém, o exercício regular de direito não exonera a responsabilidade do Estado no evento, porque houve um excesso no exercício do direito, que contribuiu com o acidente (a interceptação da trajetória da moto)”. E por fim: “O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral. Para que se justifiquem os danos morais, não basta a ocorrência de um ilícito, é imprescindível que o ilícito provoque um mal-estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto. Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", concluiu. Os termos da decisão: "[...] Após analisar toda a circunstância do fato descrito nestes autos, especialmente a intensidade do dano sofrido (morte de filha de apenas 18 anos), entendo que a indenização pelo dano moral tratado nestes autos deveria ser fixada em R$ 100.000,00 para cada genitor da falecida, tal como pleiteado na inicial. Contudo, como vislumbro culpa concorrente de terceiro no acidente (condutor da moto não respeitou ordem de parada da polícia e saiu em alta velocidade pelas vias da cidade, colocando ele e a vítima que estava na garupa em risco), reduzo pela metade a indenização, fixando-a em R$ 50.000,00 para cada genitor. Anoto que no Recurso de Apelação 0006386-17.2015.8.22.0007 a 2ª Câmara Especial à unanimidade, em voto da lavra do Juiz João Adalberto Castro Alves, fixou em R$ 50.000,00 a indenização para filho que perdeu o pai em perseguição policial. Assim, o valor fixado no caso em análise não foge de valores fixados pelo E. TJRO, não se mostrando excessivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado de Rondônia a indenizar os autores em danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada requerente, devendo ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora (art. 3º, EC 113/2021), contados do arbitramento (data da sentença). Resolve-se o mérito nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 15%, sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, CPC), oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho , 28 de abril de 2022. Audarzean Santana da Silva". Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Deputado Anderson se reúne com comandante geral da PM e pede reforço no policiamento no entorno das faculdades em Porto Velho Estado é condenado a indenizar pais de jovem que morreu em perseguição policial na Capital Mariana é o nome de Rocha ao Senado com a “benção” do Planalto; Rogério prefere Jaqueline; e Daniel contesta dados Alex Redano condena veementemente fala de deputado e reforça respeito às leis, às instituições e às forças policiais Improvável uma dobradinha Marcos Rogério/César Cassol, deputados reúnem vereadores no 3º Fórum de Legisladores, a volta por cima do deputado Jair Montes Twitter Facebook instagram pinterest