OPINIÃO Justiça decide a favor da liberdade de imprensa e manda arquivar processo contra o Rondônia Dinâmica Publicada em 11/10/2022 às 16:05 Porto Velho, RO – Ao longo de seus 15 anos de existência, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica pautou suas veiculações na ética, na verdade, na autenticidade, além de também – e especialmente –, em preceitos constitucionais basilares, como as liberdades de expressão e imprensa. São mais de 5,4 mil dias levando informação ao povo rondoniense adornando suas principais características com o ingrediente principal e obrigatório chamado, simplesmente, de responsabilidade. E como qualquer empresa do ramo da comunicação enfrentou processos: venceu a maioria, sempre com apoio imprescindível de advogados nutridos pelos mesmos ideais que norteiam a redação. Exemplos não faltam. Caetano Vendimiatti Neto, Breno de Paula, Ítalo Henrique Macena Barboza, Caroline Pontes Bezerra Barboza, Vinicius Valentin Raduan Miguel e Rafael Valentin Raduan Miguel são personagens que corroboraram legalmente com a labuta diuturna praticada por este site de notícias. Erros acontecem, pois advêm, em sua totalidade, do fato de os profissionais serem, antes de qualquer coisa, humanos. O Rondônia Dinâmica, lado outro, não faz confusão entre excesso e crime. E até mesmo seus colaboradores espontâneos, cujo espaço é destinado a terceiros sem vínculos com a empresa, são alertados acerca de regramentos éticos anexados à possibilidade de veiculação. Uma ofensa deliberada não é opinião. Um ataque frontal sem respaldo no mundo fático não pode ser tratado como visão de mundo. Logo, a liberdade à qual esta página se reporta não é anárquica e existe dentro das balizas impostas pelo Estado Democrático de Direito, fazendo com que todos os redatores, contratados ou não, tenham de se submeter às leis brasileiras e às deliberações da Justiça, independentemente de sua interpretação dos fatos. Assim, este empreendimento faz, só agora, a defesa retórica da opinião publicada em fevereiro de 2021 sob o título: “Operação Sniper – Jovens, empresários, ricos, playboys, traficantes e completamente burros: a ignorante nata do crime de Rondônia” O texto tornou-se alvo de ação movida por um homem que, sem ser citado, sentiu-se ofendido, a despeito de os adjetivos não se conectarem a qualquer CPF específico. Ali se enfrentou a situação, o absurdo, a história, os potenciais ilícitos retratados pela investigação policial travada até ali, delineando personagens desconhecidos pelas atitudes descritas em inquérito. E só. Legalmente, coube a Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) defender o Rondônia Dinâmica, resumindo a situação toda na frase mais coloquial e impactante possível: “É o poste mijando no cachorro”, disse o causídico, que também excursionou pelo lado técnico do litígio. Sua argumentação foi vencedora. E o cidadão, abastado, diga-se de passagem, de sobrenome conhecido e aquela coisa toda, pedia R$ 20 mil por danos morais. O magistrado rechaçou o pleito dando uma aula sobre Constituição Federal (CF/88), especialmente no que se refere à manifestação do pensamento. “Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados verifica-se que o pedido inicial é improcedente”, disse inicialmente o juiz Enio Salvador Vaz, do 2º Juizado Especial Cível. O membro do Judiciário prosseguiu asseverando ser importante pontuar que o autor da ação contra o site foi denunciado “no processo criminal, comprovando por meio do documento ID 75143395, tendo sido preso preventivamente e após análise do STJ teve a prisão revogada por falta de motivação concreta (ID 75143396)”. Em seguida, anotou: “Ocorre que o requerido [Rondônia Dinâmica], em sua matéria jornalística, em nenhum momento mencionou o nome do autor, apenas expõe os fatos tirados de uma investigação criminal que culminou em representação por prisão preventiva formulada pelo Ministério Público”. Rafael Valentin Raduan Miguel: defesa ímpar a favor da liberdade de imprensa / Reprodução O trecho mais sintomático corrobora com as liberdades de expressão, pensamento e de imprensa quando Vaz traz à sentença o art. 220 da Constituição. “A Constituição Federal/1988 traz vedação, em seu art. 220, a qualquer restrição de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma”, indica, fulminando de vez a pretensão de censurar o texto legalmente. Ele encerra: “Deste modo, considerando que não houve citação do nome do autor, nem mesmo publicação de notícia falsa, pois houve a imputação criminal e a notícia aborda a narrativa e faz comentários sem citar nomes porquanto não vislumbro que a repercussão tenha ocorrido por sua culpa da requerida, apta a ensejar indenização por abalo moral à imagem do requerente”, concluiu. No ano em que debuta, o Rondônia Dinâmica agradece e reverencia a todos os advogados e juízes que atuam com responsabilidade em prol não da imprensa em si, mas da Lei Maior, independentemente da razão. E aos Poderosos – e seus filhos –, acostumados a tratar o estado como feudo familiar, enfim, mera extensão territorial de seus garbosos quintais, um recado: não passarão! Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Justiça decide a favor da liberdade de imprensa e manda arquivar processo contra o Rondônia Dinâmica STJ afasta governador de Alagoas em investigação sobre corrupção Samu de Porto Velho tem frota 100% renovada com a entrega de novas ambulâncias Putin está 'aberto ao diálogo' com AIEA sobre a usina de Zaporizhzhia Promotor pede pena de morte para autor de massacre escolar na Flórida Twitter Facebook instagram pinterest