O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do recurso em que a Eletronorte questiona uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O tribunal estadual manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória por parte da Eletronorte.
A decisão questionada envolve a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica, e os encargos tributários devidos. A multa, mantida pelo TJ-RO, é de 40% sobre a operação e foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia. A Eletronorte alega um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário.
Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada.
Dessa forma, a Eletronorte, integrante do sistema Eletrobras, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade.
Voto do relator
Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia manifestado seu voto. Ele julgou procedente o recurso, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma.
Segundo o ministro, há um consenso no sentido de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais gravosa do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória.
Dessa forma, o relator considerou que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal.
Então, o relator analisou que a multa a isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.
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RE 640.452