JUSTIÇA TRE julga não prestadas mais 17 contas de dez partidos distribuídos em seis cidades de Rondônia; fundão é vetado a todos Publicada em 19/12/2022 às 10:20 IMAGEM ILUSTRATIVA Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) divulgou em seu Diário Oficial mais 17 decisões julgando como não prestadas as contas de dez partidos distribuídos em seis cidades do estado. Dez sentenças foram prolatadas pela juíza Ligiane Zigiotto Bender; as demais, lado outro, prolatadas pelo magistrado Pedro Sillas Carvalho. Cabe recurso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM As deliberações de Ligiane Zigiotto determinaram em todos os dez casos a perda do direito ao recebimento “da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso [...]”. Ela também deixou “de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados [...]”. Pedro Sillas Carvalho também optou exclusivamente pela aplicação da a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência aos órgãos políticos julgados. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM DECISÕES POR CIDADE: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Corumbiara (03); Pimenteiras d’Oeste (02); Cerejeiras (03); Pimenteiras D’Oeste (02); Campo Novo de Rondônia (04); e Buritis (03). DECISÕES POR PARTIDO: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 01 – O PL (05) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 02 – Progressistas (03) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 03 – Solidariedade (02) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 04 – PDT (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 05 – PMN (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 06 – PROS (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 07 – PSD (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 08 – Republicanos (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 09 – DC (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 10 – AVANTE (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM JULGADO POR: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 01 – PL DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 03 – PDT DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 06 – PL DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 07 – PROS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 13 – PL DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 17 – AVANTE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM EXTRATO DE CADA DECISÃO: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM 01 – PL DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 03 – PDT DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitora _______________________________________ 05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido da Mobilização Nacional - PMN, do município de Pimenteiras do Oeste /RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 06 – PL DE CEREJEIRAS Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 07 – PROS DE CEREJEIRAS Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Republicano da Ordem Social - PROS, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Social Democrático - PSD, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019. Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente. Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral _______________________________________ 11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Liberal - PL de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se. Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _______________________________________ 12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Republicanos de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se. Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _____________________________________________ 13 – PL DE BURITIS Ao permanecer omisso quanto à obrigação ora mencionada, mesmo após a notificação pessoal dos seus representantes legais, o partido cria obstáculo ao efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral e à lisura do pleito. Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal de Buritis-RO relativas às Eleições Gerais 2022. Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após, arquivem-se. Buritis-RO, data certificada. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _______________________________________ 14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Democracia Cristã de Campo Novo de Rondônia relativas às Eleições Gerais 2022. Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas. Registre-se. Publique-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após, arquivem-se. Buritis-RO, data certificada. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _______________________________________ 15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se. Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _______________________________________ 16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Buritis-RO relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se. Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral _______________________________________ 17 – AVANTE DE BURITIS Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Avante de Buritis relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se. Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral Fonte: Rondoniadinamica Leia Também TRE julga não prestadas mais 17 contas de dez partidos distribuídos em seis cidades de Rondônia; fundão é vetado a todos Programação da festa da virada de Porto Velho conta com apresentações diversas; evento contempla diferentes estilos musicais STF: recursos para Bolsa Família podem ficar fora do teto de gastos Concursos “Viva Rondônia” e “Meu Município, Minha Rondônia” premiam participantes com melhores fotos Encerramento do Circuito Rondon Cultural é marcado por exibição do documentário “Gigante” que retrata a Amazônia Twitter Facebook instagram pinterest