JUSTIÇA Decisão do STJ sobre tratamento multidisciplinar de autismo teve participação de Vinícius Miguel como advogado Publicada em 14/04/2023 às 09:37 Porto Velho, RO – No decorrer da semana a página institucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veiculou matéria intitulada “Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde”. O julgamento teve participação do advogado de Rondônia, Vinicius Valentin Raduan Miguel, que atuou junto a outro causídico, Lucas Nazif, em nome do PSB, inderido nos autos como “amicus curiae”. “Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto”. CONFIRA: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. Leia também: Brilhantes, capazes, autistas: histórias de sucesso e superação no Dia de Conscientização do Autismo A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas. O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas. ANS afastou exigência para várias coberturas Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico. Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia. Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las. Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora. "A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura", concluiu. Leia o acórdão no REsp 2.043.003. Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Decisão do STJ sobre tratamento multidisciplinar de autismo teve participação de Vinícius Miguel como advogado SINTERO debate sobre segurança nas escolas em audiência da Comissão de Educação da Câmara de Porto Velho Entre 2021 e 2022 foram furtados mais de 12 mil metros de fios; Emdur faz balanço de prejuízos e pede apoio da população Prazo para justificativa de ausência no Encceja acaba hoje Transposição: Novos servidores de Rondônia tiveram o processo deferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais Twitter Facebook instagram pinterest