OPERAÇÃO PERFÍDIA ‘‘Mensalinho da Câmara’’ – Justiça de Rondônia mantém condenação de cinco ex-vereadores e um ex-secretário Publicada em 03/04/2023 às 09:21 Porto Velho, RO – O desembargador Roosevelt Queiroz Costa relatou acórdão num recurso de apelação apresentado por cinco ex-vereadores e um ex-secretário de Buritis. O Acórdão foi proferido à unanimidade pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) rechaçando as pretensões dos recorrentes. Os autos têm ligação com sentença de primeiro grau proferida com base no âmbito das investigações da Operação Perfídia, deflagada em 2015 pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) com auxílio da Polícia Civil (PC/RO). O TJ/RO chegou à conclusão de que, no caso versado, “os réus no exercício de mandato parlamentar municipal (vereadores, secretário municipal e prefeito), em unidade de desígnios, mediante núcleo de envolvidos composto por empresários do município e fornecedores da administração pública, por ordem do ex-prefeito, recebiam valores mensais e concessão de benefícios, com o objetivo da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e realização de fraude em contratos administrativos, inclusive com emissão de notas fiscais falsas, a fim de ocultar os valores e benefícios pagos/concedidos em forma de propina, por si só, configurando ato de improbidade administrativa [...]”. Antônio Correa de Lima, prefeito à época, morreu do decorrer do processo. Logo, o feito em relação a ele foi extinto. Sobre os demais, a Corte entende que as sanções imputadas aos agentes ímprobos “podem ter natureza cumulativa e encontram-se em consonância à gravidade dos fatos apurados, a extensão do dano causado bem como a culpabilidade acentuada dos agentes delitivos que à época exerciam mandato eletivo e possuíam como dever inerente o zelo com a res pública, impondo-se a sua manutenção de acordo com o art.12 da Lei n.8.429/92”. Roosevelt Queiroz entendeu que as sanções estabelecidas pela sentença de primeiro grau “encontram-se em consonância à gravidade dos fatos apurados, a extensão do dano causado bem como a culpabilidade dos apelantes que à época exerciam mandato eletivo e possuíam como dever inerente o dever e zelo com a res pública, porém, agiram de forma diversa e realizaram condutas contrárias à Administração Pública, trazendo prejuízo e lesão ao ente municipal”. Portanto, prosseguem as seguintes punições: No caso versado, na sentença, as sanções foram assim estabelecidas: “[...] Em relação a todos os requeridos: a) perda da função pública, qualquer que seja a exercida na atualidade a) Ao réu Dirceu Peres Valverde: suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; c) multa civil de 70 (setenta) vezes o valor de sua última remuneração recebida no cargo de secretário municipal de Buritis, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. b) Ao réu Jaci Alves Pereira: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente, pelo que deverá: a.1) ressarcir à Fazenda Pública Municipal o importe de R$30.000,00,a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir de maio de 2015 (deflagração da Operação Perfídia); a.2) ressarcir a Edeléia Silva Senes, nos termos do subcapítulo I.7 da fundamentação, o valor a ser Iiquidado em fase própria e acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da decisão que liquidar o quantum devido; b) suspensão dos direitos politicos por 20 (vinte) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,pelo prazo de 20(vinte) anos; d) multas civis de: d.1) 3 (três) vezes o valor enriquecimento ilícito do "mensalinho", a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, no importe total atual de R$90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão; d.2) 30(trinta) vezes o valor de sua última remuneração recebida no cargo de vereador de Buritis, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. c) Ao réu Milton Borges Gomes: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ,pelo que deverá ressarcir à Fazenda Pública Municipal o importe de R$30.000,00,a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir de maio de 2015 (deflagração da Operação Perfídia); b) suspensão dos direitos politicos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa juridica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) multa civil de 3 (três) vezes o valor enriquecimento ilícito, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, no importe total atual de R$90.000,00(noventa mil reais), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. d) Ao réu Raimundo da Conceição: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente, pelo que deverá ressarcir à Fazenda Pública Municipal o importe de R$30.000,00,a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir de maio de 2015 (deflagração da Operação Perfídia); b) suspensão dos direitos políticos por 20(vinte) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 20(vinte) anos; d) multas civis de: d.1) 3 (três) vezes o valor enriquecimento ilícito do "mensalinho", a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, no importe total atual de R$90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão; d.2) 70 (setenta) vezes o valor de sua última remuneração recebida no cargo de vereador de Buritis, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. e) Ao réu Reinaldo Silvestre de Souza: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente, pelo que deverá ressarcir à Fazenda Pública Municipal o importe de R$30.000,00, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir de maio de 2015 (deflagração da Operação Perfídia); b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa juridica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) multa civil de 3 (três) vezes o valor enriquecimento ilícito, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, no importe total atual de R$90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. f) Ao réu Júlio César Frasson de Lara: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente, pelo que deverá ressarcir à Fazenda Pública Municipal o importe de R$30.000,00, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir de maio de 2015 (deflagração da Operação Perfídia); b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) multa civil de 3 (três) vezes o valor enriquecimento ilícito, a ser paga em favor da Fazenda Pública Municipal, no importe total atual de R$90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta decisão. [...]". CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA: Fonte: Rondoniadinamica Leia Também ‘‘Mensalinho da Câmara’’ – Justiça de Rondônia mantém condenação de cinco ex-vereadores e um ex-secretário Professor Nazareno, o colunista mais polêmico da Região Norte, escreve: “A volta do Grande Imbecil” Deputado Cássio Gois participa de caminhada de conscientização do autismo em Cacoal Marcelo Cruz destaca sintonia entre Assembleia e Governo no lançamento da Rondônia Rural Show Ji-Paraná sede do governo do Estado e Assembleia Legislativa na RRS Twitter Facebook instagram pinterest