JUDICIÁRIO Decisões do STF reforçam proteção de pessoas com deficiência Publicada em 27/06/2023 às 08:20 Duas decisões recentes do STF reforçaram a proteção de pessoas com deficiências. As decisões constaram na Edição 1099/2023 do Informativo STF, de 24/06/2023. A primeira decisão envolvia uma lei do Estado do Piauí, que passou a obrigar as empresas têxteis a insrrir em etiquetas de roupas a descrição em braile (código de linguagem que permite às pessoas com deficiência visual lerem e interpretarem, pelo tato, as informações constantes). As empresas contestaram a lei, alegando que havia uma violação à livre iniciativa e à livre concorrência. No entanto, por maioria, o Plenário do STF firmou o entendimento de que pafa a proteção do consumidor/a e da integração de PcDs, a lei era constitucional, mantendo inclusive a possibilidade de aplicação de multas em casos de descumprimento. Já a segunda decisão, tratou de vagas para estudantes PcDs em escola pública mais próxima de suas residências, no Estado do Amapá. A lei buscava reduzir o conceito de PcDs, contrariando a Constituição e a Convenção Internacional de PcDs, diminuindo o dever do Estado de adaptação das escolas. O Plenário do STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a tentativa do Estado amapaense de restringir os direitos de PcDs. Para o professor e advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel, os tribunais tem sido mais vezes convocados à dirimir os conflitos sociais. "Nos casos descritos, fica reafirmada uma posição do Judiciário garantidor de direitos fundamentais, seja para uma dimensão em que a lei estadual amplia direitos, como na legislação sobre a inclusão de braile, seja para barrar retrocessos impostos pelo Legislativo, como no caso em que o Estado do Amapá tentava diminuir o alcance da proteção legal e direito à educação". Confira, na íntegra, as decisões: PRIMEIRA DECISÃO: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRODUÇÃO E CONSUMO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO À INFORMAÇÃO; ETIQUETAS DE ROUPAS EM BRAILE Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual - ADI 6.989/PI ODS: 10 Resumo: É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988, art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência. Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local (1). Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2), a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado. (1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903. (2) Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ADI 6.989/PI, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ___ SEGUNDA DECISÃO: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO INCLUSIVA; PESSOA COM DEFICIÊNCIA Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência - ADI 7.028/AP ODS: 4 Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.” Resumo: É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo (2). Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense (4). (1) Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: “Art. 1º. (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. (2) Lei 13.146/2015: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...). Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;” (3) Precedentes citados: ADI 5.357 MC-Ref e ADI 6.590 MC-Ref. (4) Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá: “Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência. (...) § 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita. § 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação. (...) Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.” ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Decisões do STF reforçam proteção de pessoas com deficiência Deputado Alex Redano indica recuperação do Forte Príncipe da Beira de forma sustentável Prefeitura de São Felipe do Oeste recebe caminhão pipa por meio de emenda do deputado Jean Mendonça RO - 420 recebe manutenção após indicação feita pelo Deputado Estadual Alan Queiroz. Unidades de saúde em Seringueiras recebem programa de eficiência energética com apoio da deputada Lebrinha Twitter Facebook instagram pinterest