JURÍDICO TRE julga como não prestadas as contas de mais sete partidos em Rondônia; confira os termos das decisões Publicada em 08/08/2023 às 11:10 Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), em autos apartados, julgou mais sete contas de partidos regionais como não prestadas. A decisões envolvem: Podemos de Vilhena; PL de Castanheiras; PMN de Castanheiras; PL de Nova Brasilândia d’Oeste; PL de Novo Horizonte d’Oeste; PMN de Novo Horizonte d’Oeste; e PSB de Parecis. Um dos efeitos das sanções é a perda do direito ao recebimento do Fundão Eleitoral enquanto não houver a regularização das contas. CONFIRA OS TERMOS DAS DECISÕES: __________________________________________________________________ O partido interessado deixou de apresentar, no prazo legal, a prestação de contas, relativa ao exercício financeiro 2022. Em consulta ao sistema SPCA, não foram encontradas movimentações bancárias, no referido período, bem como não há qualquer registro, até o momento, de recebimento de fundo partidário, pela agremiação partidária em análise. Intimado para cumprir o dever legal de apresentação de contas anuais, o partido quedou-se inerte. Assim, nos termos do disposto no art. 45, IV, "a", da Resolução/TSE n. 23.604/2019, JULGO COMO NÃO PRESTADAS AS CONTAS da Comissão Provisória do Partido PODEMOS, de Vilhena, relativas ao exercício financeiro 2022, e via de consequência, aplico-lhe as sanções previstas no art. 47 da mencionada Resolução, qual seja, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que sobrevenha decisão de regularização das contas. Registre-se. Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO, para ciência do Partido Político interessado. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Com o trânsito em julgado, anote-se, no SICO, o julgamento aqui realizado e expeça-se ofício ao Diretório Regional da agremiação partidária interessada, para ciência da suspensão aqui determinada. Vilhena/RO, 03 de agosto de 2023. ADRIANO LIMA TOLDO JUIZ ELEITORAL __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL - CASTANHEIRASRO em relação ao exercício financeiro de 2022, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz da 15.ª Zona Eleitoral __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas anual. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN - CASTANHEIRAS-RO em relação ao exercício financeiro de 2022, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz da 15.ª Zona Eleitoral __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Publique-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz da 15.ª Zona Eleitoral __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL – NOVO HORIZONTE DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Publique-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz da 15.ª Zona Eleitoral __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - NOVO HORIZONTE DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz da 15.ª Zona Eleitoral __________________________________________________________________ Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame.Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I, do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Posto isso, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Diretório Municipal, do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSB, de PARECIS/RO, referente ao exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 45, Inciso IV, alínea a, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO. Santa Luzia D'Oeste/RO, datado e assinado eletronicamente. ANE BRUINJÉ Juíza Eleitora __________________________________________________________________ Fonte: Rondoniadinamica Leia Também ASSDACO destaca compromisso do deputado Cirone em prol do tratamento contra o câncer em Cacoal Duzentos mil prejudicados pela crise aérea em Rondônia; a paz reina entre governo e deputados; e Confúcio e seu prestígio Deputado Jean Mendonça participa da abertura do Conexão Sebrae em Pimenta Bueno Deputada federal Cristiane Lopes recebe ministros para diversas agendas no Estado de Rondônia Marcos Rocha destaca benefícios do novo porto de Guajará-Mirim e reforça pedido por ponte binacional Twitter Facebook instagram pinterest