JUDICIÁRIO Prefeito pode ser multado em até R$ 30 mil pela Justiça de Rondônia caso deixe transferir veículo para o município Publicada em 14/11/2023 às 09:26 Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através do Tribunal de Justiça, conduziu um processo de Ação Civil Pública (nº 7001330-35.2021.8.22.0018) movido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO). O foco da ação está na suposta irregularidade envolvendo um veículo público, um caminhão VOLVO/NL10, 340, 6X4, ano 1994/1994, placa AIB-3576, Renavam: 136797121. O MP/RO demanda esclarecimentos do Município de Alto Alegre dos Parecis e de Denair Pedro da Silva, prefeito da cidade, alegando a necessidade de comprovação da origem do bem público, além da promoção das ações indispensáveis para regularização, transferência e reparos (manutenção) do veículo em questão. O processo teve início com o deferimento do pedido de tutela, instando o ente municipal a fornecer toda a documentação legal referente ao caminhão público. Em resposta, o município apresentou o Termo de Depósito, alegando a devolução do veículo ao IBAMA. No entanto, a controvérsia persiste, já que, conforme apurado, o caminhão continua depositado nas dependências municipais. Após impugnação à contestação, o Ministério Público buscou afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo ainda que o município comprovasse a efetiva devolução do veículo ao IBAMA. Diante da inércia do ente municipal em apresentar evidências, o caso foi levado ao julgamento antecipado. O Tribunal acatou a demanda do município, oficiando o IBAMA para obter informações sobre a atual situação do bem. Em resposta, o IBAMA indicou que o veículo permanece depositado na Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, enfatizando a falta de adoção de medidas administrativas para a retirada. Diante dos fatos apresentados, o Ministério Público reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, sustentando que o bem ainda se encontra sob a responsabilidade do município, que, por sua vez, não adotou medidas eficazes para regularizar a situação do veículo. A juíza responsável pelo caso, Ane Bruinjé, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Alto Alegre dos Parecis e Denair Pedro da Silva. A sentença determina a obrigação de promover a regularização, transferência e reparos do veículo público no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A decisão ressalta a responsabilidade do ente municipal em zelar pelo patrimônio público, mesmo que o veículo esteja registrado em nome de particular. A sentença, sujeita a reexame necessário, destaca a necessidade de cooperação entre as partes e ressalta a atuação do Poder Judiciário diante da omissão pública. O caso destaca a importância da regularização e preservação do patrimônio público, reforçando o papel do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos. Os termos da decisão: "[...] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS e DENAIR PEDRO DA SILVA, a cumprir a seguinte obrigação: a) obrigação de fazer no sentido de promover a adoção das providências necessárias para regularização, transferências e reparos do veículo público caminhão VOLVO/NL10, 340, 6x4, ano 1994/1994, placa AIB-3576, RENAVAM 136797121, para a Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, a ser submetido à análise do Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na hipótese de aplicação das multas, referentes aos itens a, caberá ao Ministério Público indicar onde os valores serão destinados. Por consequência, confirmo a tutela outrora deferida ao ID 59330720. Extingo esta fase do procedimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem incidência de honorários de sucumbência, condenação de pagamento de custas e despesas processuais, ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, inciso I, do CPC. À CPE: 1) Intimem-se. 2) Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 4) Transitado em julgado e nada requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a teor do art. 496, I, do CPC. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Oeste/RO, 13 de novembro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, santaluziacpe@tjro.jus.br [...]". Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Prefeitura de Porto Velho prorroga as inscrições aos editais da Lei Paulo Gustavo 1ª Etapa da campanha de vacinação antirrábica animal na área urbana de Ariquemes fica abaixo da meta Semas de Vilhena inicia as atividades da Semana do Bebê de 2023 Semusa de Rolim de Moura desmente informação sobre atendimento na UPA Prefeitura de Pimenta Bueno abre Processo Seletivo para cargo de Cuidador Social Twitter Facebook instagram pinterest