JUDICIAL União deve arcar com despesas retroativas da transposição, decide Supremo Tribunal Federal; Estado de Rondônia será ressarcido Publicada em 08/11/2023 às 09:11 Porto Velho, RO – Em novembro de 2018, o Estado de Rondônia, regido à época pelo ex-governador Daniel Pereira, entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) visando o ressarcimento dos gastos com a transposição de servidores aos quadros da União. O Estado iniciou seu discurso explorando o contexto histórico e legislativo que embasa sua reivindicação. De acordo com a Lei Complementar nº 41/1981, que estabeleceu o estado de Rondônia, determinou-se que os servidores que estavam em serviço na Administração do Território seriam alocados na nova Administração estadual, com as despesas cobertas pela União. Em 2002, a Emenda Constitucional nº 38/2002 introduziu o artigo 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo previa que os membros da carreira policial militar do antigo Território Federal de Rondônia e os Policiais Militares admitidos de acordo com a legislação federal e financiados pela União formariam um quadro em extinção da administração federal. A situação apresentava um tratamento diferenciado em relação aos servidores civis, o que só foi resolvido com a Emenda Constitucional 60/2009, que estendeu a oportunidade de reenquadramento aos servidores civis que ingressaram na estrutura do estado de Rondônia até 15 de março de 1987. A Emenda Constitucional 79/2014 estipulou um prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para que a União concluísse os procedimentos de transposição, sob pena de pagamento retroativo das diferenças salariais. Contudo, apesar das várias normas estabelecidas para regular as emendas constitucionais mencionadas, muitas transposições não foram efetuadas. O autor alega que essas transposições estão ocorrendo com anos de atraso, de forma deliberada e injustificada, o que o força a continuar arcando com uma folha de pagamento que, a seu ver, deveria ser de responsabilidade da União. O Estado de Rondônia afirmou que a conduta da União, ao não concluir os procedimentos de transposição, viola o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, enfatiza o direito do estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores pagos aos servidores que deveriam ter sido transferidos para a administração federal. O ministro Edson Fachin se posicionou assim à ocasião: "Além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, compreendo não ser incumbência do estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Nesse sentido, a União deve efetuar o pagamento ao estado de Rondônia referente a esses gastos”. E deliberou: “Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo. Não há incidência de correção monetária. Condeno a Ré em honorários advocatícios que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC”. Em maio, Fachin julgou os embargos opostos pela União, apenas para “sanar o vício apontado e integrar a decisão embargada, com a finalidade de fixar o prazo “de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição” para que a União cumpra o que foi determinado no decisum recorrido (eDOC 38), nos termos do pedido inicial da presente ação originária (item “c” - eDOC 1, p. 16)”. E decisão retroage para alcançar os servidores que entraram com requerimento até cinco anos antes da propositura da ação, ou seja, novembro de 2013. Cabe ao Estado de Rondônia promover o levantamento dos casos, e, nos autos, cobrar as despesas retroativas. DECISÃO: EMBARGO: Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Site diz que fazendeiros ameaçam e expulsam últimos moradores de reserva extrativista estadual em Rondônia Clientes têm até o dia 20 de novembro para enviar projetos de eficiência energética à Energisa Eletrobrás contesta multa isolada aplicada pelo TJ de Rondônia; STF deve reiniciar análise Prefeitura de Porto Velho realiza curso de capacitação para o manuseio e transformação de cera de abelha Haddad cita acordo e quer aprovação rápida de novo marco para seguros Twitter Facebook instagram pinterest