ARTIGO O fim da sub-rogação do FUNRURAL? por- Breno de Paula e Arlindo Correia de Melo Neto Publicada em 22/05/2024 às 11:33 A Suprema Corte se debruçou sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária - o Funrural. A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo. Agora a discussão é se os valores podem ser cobrados das empresas ou devem ser cobrados dos produtores rurais pessoa física, o que, na prática, pode tornar a cobrança quase inviável. Os contribuintes pedem a inconstitucionalidade da chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (ADI 4395). A controvérsia deste debate se deve ao fato de que segundo a contagem dos votos pelos contribuintes a sub-rogação do FUNRURAL é inconstitucional, tendo em vista que os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, afastando a tributação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido. O ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da contribuição, mas pela inconstitucionalidade da sub-rogação. Ocorre que, o ministro Roberto Barroso, Presidente do STF, indicou que o ministro Marco Aurélio Mello não teria se manifestado acerca da constitucionalidade da regra de responsabilidade tributária por sub-rogação. Tratava-se, portanto, de discussão ainda não encerrada no âmbito do STF, sendo necessário colher o voto do ministro André Mendonça sobre esse ponto específico, tendo em vista que este assumiu a vaga do ministro aposentado. Dias Toffoli sinalizou que não haveria necessidade de o ministro Marco Aurélio mencionar expressamente a inconstitucionalidade da sub-rogação, uma vez que essa assertiva seria decorrência lógica do seu posicionamento pela inconstitucionalidade do Funrural. Ainda assim, o ministro Barroso seguiu defendendo que, vencido quanto à discussão principal (a constitucionalidade do Funrural), o ministro Marco Aurélio deveria ter expressamente se manifestado sobre a (in)constitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação; contudo, não o teria feito. Assim, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento para decidir sobre a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL. Conforme levantamento da União, o impacto fiscal sobre esta matéria se revela na monta de quase R$21 bilhões. Em 2011, o STF deu ganho de causa aos contribuintes ao julgar inconstitucional o Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 8.540/92 (RE 363.852/MG – Caso “Mata Boi”). Em 2013, o mesmo entendimento favorável foi aplicado pelo Supremo no julgamento do RE 596.177/RS (Tema 202 de Repercussão Geral). Entretanto, em 2017, ao analisar a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 10.256/01, o Supremo surpreendeu os contribuintes e declarou a validade da cobrança no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 de Repercussão Geral). O resultado desfavorável impactou sobremaneira o setor e muitos contribuintes se viram forçados a regularizar os débitos oriundos dos valores não recolhidos nos últimos anos por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela lei 13.606/18, que possibilitou o parcelamento da dívida e a redução de multas e juros. Diante dos julgamentos passados, parte dos contribuintes entendiam que o julgamento da ADI estaria limitado à questão da sub-rogação do adquirente. Contudo, a análise dos votos proferidos no caso demonstra uma verdadeira reanálise da constitucionalidade da contribuição, o que resultou em alteração de entendimento jurisprudencial de grande importância para o setor. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, na sexta-feira (16), por 6 votos a 5, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.395, no sentido de que o Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa. Ou seja, o julgamento afeta diretamente aos adquirentes uma vez que o Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação. Após amplo debate chegou a hora do Supremo fixar a relevante tese: a impossibilidade de responsabilização da empresa pelo Funrural relativo às aquisições que faz junto a empregador rural pessoa física. * Breno de Paula é Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Membro da Comissão de Direito Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB * Arlindo Correia de Melo Neto. Graduado em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Pós-Graduado Lato Sensu em Advocacia Cível pela FMP/RS. Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC/RS. Fonte: Breno de Paula e Arlindo Correia Leia Também O fim da sub-rogação do FUNRURAL? por- Breno de Paula e Arlindo Correia de Melo Neto Porto Velho conta com frota de veículos novos para recolhimento do lixo na capital e nos distritos Estudantes de cursos voltados ao agro participam de workshop sobre economia verde, na Rondônia Rural Show Internacional Passageiros detalham terror em voo com turbulência que deixou um morto em voo de Londres a Singaapura "Israel não ficará em silêncio", diz ministro após Irlanda, Espanha e Noruega anunciarem reconhecimento de Estado Palestino Twitter Facebook instagram pinterest