ARTIGO A medida provisória 1227/2024 e a pedalada fiscal com crédito do contribuinte - por; Breno de Paula Publicada em 06/06/2024 às 08:20 O Ministério da Fazenda apresentou, nesta terça-feira 04/06/2024, as medidas para compensar a perda de receitas com o acordo que manteve a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para pequenos municípios este ano. Dentre elas, o governo propõe restringir o uso de créditos tributários do PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) para abatimento de outros impostos do contribuinte. Com isso, a equipe econômica prevê um aumento de arrecadação de R$ 29,2 bilhões este ano para os cofres da União. Segundo a motivação utilizada pela equipe fazendária na apresentação da medida provisória o governo estaria corrigindo a “distorção de uma sistemática criada para ser neutra, mas foi distorcida ao longo dos anos”. Com todas as vênias não podemos concordar com a justificativa da administração tributária. Na verdade é mais uma medida fiscalista utilizada para aumentar a arrecadação tributária e impor mais dificuldades e imbróglios ao setor produtivo do Brasil. Essa medida provisória é a prova viva de que a administração tributária não aceita - na verdade nunca aceitou - a não cumulatividade do PIS COFINS. A postura fazendária, ao arrepio da segurança jurídica, suprime a concretude da não cumulatividade do PIS COFINS limitando a utilização dos créditos que são legítimos e de titularidade dos contribuintes. A consequência imediata será o desembolso financeiro por parte dos contribuintes para liquidar tributos que, até mês passado, poderiam ser amortizados com créditos tributários. Esquece a administração tributária, intencionalmente, que a não-cumulatividade possui o claro objetivo de evitar a incidência em cascata da tributação, onerando multiplamente uma cadeia produtiva. A forma de se fazer isso é permitindo que a incidência anterior seja integralmente abatida e compensada com o valor devido na operação subsequente, de maneira que o efeito da tributação se dê apenas sobre o valor agregado em cada etapa. Na verdade, as Leis que trataram da não-cumulatividade do PIS/COFINS não poderiam estabelecer limitações à tomada de crédito e deveriam permitir que ele fosse apropriado sobre todas as despesas e custos necessários para a manutenção da fonte produtora da receita que, ao final, será tributada. Isso tudo foi atropelado pela medida provisória que, confessadamente, pretende alcançar metas fiscais em flagrante prejuízo ao setor produtivo do país. A medida provisória é inconstitucional, é ilegal e também tem déficit de moralidade. * Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Membro da Comissão de Direito Tributário do IAB Fonte: Breno de Paula Leia Também A medida provisória 1227/2024 e a pedalada fiscal com crédito do contribuinte - por; Breno de Paula PREVISÃO DO TEMPO: quinta-feira (6) sem chuvas em Rondônia Alunos participam de atividades ambientais em Trilha Ecológica Educativa Bootcamp Sebrae Impact impulsiona jovens empreendedores na Escola Familiar Agrícola de Ji-Paraná Porto Velho realiza o II Fórum Comunitário do Selo Unicef Twitter Facebook instagram pinterest