DECISÃO 1ª Turma Recursal mantém condenação de empresa que vendeu celular com defeito e não prestou assistência Publicada em 11/09/2024 às 08:23 Os julgadores da 1ª Turma Recursal de Porto Velho, por unanimidade de votos, em grau de recurso, condenaram uma empresa por danos materiais e morais após a falta de solução para a compra de um aparelho celular que apresentou defeito. A decisão colegiada, que acolheu parcialmente o recurso inominado cível da empresa, determina que seja pago ao cliente 3 mil reais por danos morais; e 429,90 por danos materiais, devidamente corrigidos. Consta na decisão colegiada que o dano moral se mostra claramente no processo quando “a autora (cliente) tentou resolver seu problema com a requerida (empresa) junto ao Procon, após ter a recusa do envio do produto à assistência técnica”. Além disso, os danos morais consistem no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que paga, mais o problema apresentado no produto impedindo o seu uso. Já com relação ao dano material, ficou demonstrado o valor monetário do celular por meio da nota fiscal juntada no processo. O caso Um cliente comprou um celular, no dia 31 de janeiro de 2022, e logo na primeira semana de uso apresentou defeito. Diante disso, o consumidor foi até a loja em busca de uma solução para o caso, como: realizar a troca, cancelar a venda ou remetesse o objeto para assistência técnica. Porém, todas as alternativas foram recusadas pelo atendente da loja, que se negou a cumprir o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, além de recorrer ao Procon, o cliente registrou uma ocorrência policial e, em seguida, ingressou reivindicando o seu direito pela via judicial. Na Justiça, segundo a decisão colegiada da 1ª Turma Recursal, a defesa da empresa se limitou em sustentar a sua ausência de responsabilidade com a mercadoria. Porém, consta na decisão, entre outros, que “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. E não sendo o vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação de conserto perante a empresa, cabível a restituição imediata da quantia paga, a teor do disposto no art. 18, § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, o que não foi feito pela empresa vendedora do celular. O julgamento do recurso inominado foi realizado durante a sessão eletrônica, entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. E participaram da apreciação do caso, os juízes Roberto Gil de Oliveira (relator), José Augusto Alves Martins e a juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria. Recurso Inominado Cível n. 7022263-46.2022.8.22.0001 Fonte: TJ-RO Leia Também 1ª Turma Recursal mantém condenação de empresa que vendeu celular com defeito e não prestou assistência Ministério Público de Rondônia participa de evento no TCE sobre assédio eleitoral Coluna Simpi – Tratamento Diferenciado as Pequenas Empresas? Pero no mucho Instituto Nacional de Meteorologia prevê perigo de onda de calor nesta quarta-feira (11) em Rondônia Inspirado pela atual gestão, TCE mostra força e competitividade ao reter talentos em Rondônia Twitter Facebook instagram pinterest