ELEIÇÕES 2024 Justiça de Rondônia determina retirada de propaganda irregular de candidato à Prefeitura; se descumprir a multa é de R$ 10 mil por dia Publicada em 10/09/2024 às 14:44 Porto Velho, RO – O Ministério Público Eleitoral de Rondônia apresentou uma representação contra Sergio Pedro da Silva, conhecido como Sergio Skinão, candidato ao cargo de prefeito do município de Presidente Médici. A ação, registrada sob o número 0600130-71.2024.6.22.0003, aponta irregularidades em propaganda eleitoral veiculada pelo candidato. Segundo o Ministério Público, no dia 30 de agosto de 2024, foram identificadas camisetas padronizadas com o número da urna e a sigla do partido do candidato sendo usadas por cabos eleitorais durante uma passeata. As evidências foram registradas em vídeo, publicado pelo próprio candidato em sua conta no Instagram. As camisetas, nas cores branco e azul, ostentavam o número 22, referente à sua campanha, e a logomarca do Partido Liberal (PL). A ação do Ministério Público tem como base o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda a confecção e o uso de camisetas contendo elementos explícitos de campanha eleitoral, como nome e número de urna. Diante disso, foi solicitado à Justiça Eleitoral que o candidato fosse proibido de continuar utilizando as camisetas em atos de campanha e que fosse aplicada uma multa de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O juiz eleitoral Silvio Viana, responsável pelo caso, acolheu o pedido do Ministério Público e concedeu a liminar, determinando que o candidato cesse imediatamente o uso das camisetas com número de urna e retire as imagens das redes sociais. Caso não cumpra a decisão, o candidato estará sujeito à multa diária no valor de R$ 10.000,00. Além disso, o representado foi citado e tem o prazo de dois dias para apresentar sua defesa. O Ministério Público Eleitoral também será intimado para se manifestar no prazo de um dia. A decisão foi publicada no mural eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). CONFIRA A DECISÃO: JUSTIÇA ELEITORAL 3ª ZONA ELEITORAL - JI-PARANÁ-RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600130-71.2024.6.22.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL - J I-PARANÁ RO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: SERGIO PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Sergio Pedro da Silva, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Presidente Médici. Alega que no dia 30/08/2024, tomou conhecimento “da existência de propaganda eleitoral irregular, consistente em uso de camisetas com número de urna, por cabos eleitorais do candidato a prefeito de Presidente Médici/RO, Sergio Skinão”. Informa que vídeo evidenciando a conduta foi publicado pelo próprio candidato em seu perfil na rede social Instagram, do qual foram extraídos prints constantes da inicial, “onde é possível observar que os colaboradores do candidato utilizavam camisetas padronizadas ostentando as cores branco e azul, com o número 22 (número de campanha do candidato) e a sigla/logomarca do Partido Liberal “PL”, enquanto realizavam uma passeata pela cidade de Presidente Médici, divulgando a sua candidatura.” Aponta os dispositivos que vedam a conduta noticiada e requer a concessão tutela provisória de urgência, para que o representado seja compelido a se abster “de utilizar, em seus atos de campanha, camisetas com nome e número de urna ou outros elementos explícitos de campanha eleitoral, em infringência ao art. 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019”. Postula, ainda, pela aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada individualmente pelos partidos, coligações e candidatos beneficiados pela infração, caso ela persista. Ao final, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo-se a prática da propaganda eleitoral irregular. É o relatório. Decido No pedido liminar, o representante alega afronta ao § 2º do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.610/2019, que assim dispõe: Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) . § 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021). As imagens trazidas aos autos pelo Ministério Público Eleitoral demonstram de forma inconteste que o representado infringiu a legislação eleitoral, pois, além da logomarca do partido, as camisetas dos apoiadores contêm o número de registro do partido, naturalmente o mesmo utilizado pelos filiados que concorram, em qualquer eleição, à chefia do executivo. As formas pelas quais os candidatos podem realizar sua propaganda eleitoral estão descritas de forma minudente na Lei n. 9.504/1997, bem como na Resolução TSE n. 23.610/2019, não havendo possibilidade da adoção de outros meios e variações não previstos nessas normas, mormente quando há vedação expressa. Portanto, constatada a irregularidade é imperioso fazê-la cessar imediatamente, garantindo-se que não haja a reiteração do ilícito. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o representado se abstenha de permitir a utilização, em seus atos de campanha, de camisetas que contenham elementos explícitos de sua candidatura, como nome e número de urna. Determino, ainda, a imediata retirada de tais imagens das redes sociais do representado, estejam elas nos stories ou no feed do Instagram, aplicando-se o mesmo com relação ao Facebook, caso nessa rede social também constem os mesmos vídeos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada individualmente pelos partidos, coligações e candidatos beneficiados pela infração, além da que venha a ser estabelecida oportunamente nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, que dispõe sobre o crime de desobediência. Determino a citação do representado, eletronicamente para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 18), oportunidade em que deverá comprovar o cumprimento da liminar. Após, intime-se a Promotoria Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 19). Publique-se a presente decisão no mural eletrônico do TRE/RO: (https://www.tre-ro.jus.br/jurisprudencia/publicacoes/mural-eletronico). Dê-se ciência ao representante designado pela Coligação “PRESIDENTE MÉDICI NO CAMINHO CERTO” por meio dos endereços de e-mail e das contas do aplicativo de mensagens whatsapp informados por ocasião da apresentação dos documentos relativos a registro de candidatura. Ji-Paraná-RO, datada e assinada eletronicamente. SILVIO VIANA Juiz Eleitoral Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Justiça de Rondônia determina retirada de propaganda de candidato à Prefeitura; se descumprir a multa é de R$ 10 mil por dia Últimos dias para negociar débitos de energia em até 36 vezes sem entrada MP ajuíza ACP contra Estado de Rondônia e municípios para garantir Plano de Ação Permanente de Prevenção e Controle de Queimadas SAMU de Ji-Paraná recebe três novas ambulâncias Governo distribui água potável para moradores de comunidades no entorno do Rio Madeira, em Porto Velho Twitter Facebook instagram pinterest