ARTIGO Movimentações bancárias via PIX e os novos controles da Receita Federal geram preocupação – por Francisco Pinto Publicada em 08/01/2025 às 14:23 O PIX completou em novembro de 2024 quatro anos de uso no Brasil e tornou-se uma excelente ferramenta para pagar e receber valores bancários, sendo o segundo meio de pagamento preferido dos consumidores. O movimento do PIX, no segundo semestre de 2024, alcançou R$ 11,9 trilhões, informou o Banco Central em dezembro passado. Além dos cuidados no dia a dia com as fraudes que têm levado prejuízos incalculáveis aos usuários do PIX, o cidadão precisa de controles e redobrados cuidados com os reflexos do PIX no Imposto de Renda. Conforme divulgado pela Receita Federal ainda em setembro/2024, a partir de 1º de janeiro deste ano, as movimentações financeiras mensais incluindo aquelas por meio do PIX, acima de R$ 5 mil para as pessoas físicas, e acima de R$ 15 mil para as pessoas jurídicas, devem ser informadas semestralmente à Receita Federal pelas instituições financeiras operadores no mercado. E isso não é uma novidade. As medidas agora com uma nova roupagem já existiam desde dezembro de 2015, e à época foram instituídas por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015, que determinou que as instituições financeiras em especial os bancos informassem também mensalmente as movimentações, quando acima de R$ 2 mil para as pessoas físicas, e acima de R$ 6 mil para as pessoas jurídicas. A Instrução Normativa nº 1571, a exemplo da Instrução Normativa nº 2219, tinha em embasamento legal, dentre outros, na Lei Complementar 105/2001, que foi questionada por intermédio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI’s), mas o Supremo Tribunal Federal julgou as ações improcedentes. Na ADI 2859, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, e noutras três, 2386, 2390 e 2397, propostas respectivamente pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, Partido Social Liberal-PSL e Confederação Nacional da Indústria-CNI, os autores alegaram inconstitucionalidades da lei por suposta quebra sigilo de dados, quando da transferência das informações pelos bancos ao Fisco com amparo na Lei Complementar 105/2001. Mas o relator das ações, Ministro Dias Tófoli, entendeu que não há quebra de sigilo de dados, e sim, apenas transferências de informações do banco para o Fisco Federal, mantendo-se intacto o sigilo de dados. Os demais ministros acompanharam o voto do Relator, e por maioria, julgaram improcedentes as ações na sessão plenária de 24/02/2016. Apenas dois ministros, Marco Aurélio e Celso de Mello, votaram pela procedência das ações. Assim, os bancos continuaram obrigados a informar à Receita Federal a movimentação bancária mensal das pessoas físicas acima de R$ 2 mil, e das pessoas jurídicas acima de R$ 6 mil, o que inclui os valores via PIX enviados e recebidos, o que pode, a depender do valor total das movimentações, impactar na tributação do Imposto de Renda, em especial, das pessoas físicas. É claro, com base na decisão do STF na ADI 2859, mesmo que se questione na Corte a validade da exigência do Fisco Federal por meio da Instrução Normativa nº 2219, entendo improvável que haja êxito nas possíveis ações judiciais, e via de consequências, vai continuar em vigor a obrigação das instituições financeiras informarem ao “Leão” as movimentações mensais das pessoas físicas acima de R$ 5 mil, e das pessoas jurídicas acima de R$ 15 mil. Assim, recomenda-se ao cidadão exercer controle em suas finanças envolvendo as movimentações em especial via PIX para se certificar de que, se for o caso, está oferecendo à tributação todas as parcelas a título de rendimentos tributáveis, pois, do contrário, dependendo do valor e da origem do movimento, poderá ser surpreendido com eventual cobrança de imposto suplementar com a chamada multa de ofício, mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), além da correção e juros de mora. Importa ainda recomentar evitar o empréstimo da conta bancária para enviar ou receber quantias via PIX em favor de terceiros, pois isso poderá, a depender do montante e da origem da transação, chamar a atenção do Fisco Federal, gerar intimações da Receita Federal para explicar algo que muitas vezes se torna difícil de esclarecer, e via de consequência, gerar cobrança de mais impostos pelo Leão. (*) Francisco Pinto Advogado e Consultor Formado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia (FARO) em 1993. Trabalhou na Receita Federal por 35 anos, de 1982 a 2017, onde atuou como palestrante e instrutor de legislação tributária, em especial, sobre Imposto de Renda. Foi porta voz e Assistente de Comunicação e Responsável pelo Programa de Educação Fiscal no órgão. Trabalhou no Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais de Rondônia e Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz) de 2017 a 2023. Consultor/colaborador da Rádio Justiça (STF), Rádio Nacional (Brasília) e da imprensa rondoniense. Fonte: Francisco Pinto Leia Também OMS diz que não há surto na China e aumento de casos é esperado Ucrânia ataca base de bombardeiros nucleares da Rússia Trump recorre a Supremo para suspender sentença de caso Stormy Daniels Incêndio florestal se espalha por Los Angeles, deixa 2 mortos e mil estruturas destruídas Autoridades pedem responsabilização por tentativa de golpe Twitter Facebook instagram pinterest