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AÇÃO

Supremo invalida partes de norma que regulamenta profissão de bombeiro civil em Rondônia

Publicada em 21/02/2025 às 16:05

 Foto: Prefeitura de Pelotas (RS)

Por maioria dos votos (6×5), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de partes de norma que regulamenta a profissão de bombeiro civil no Estado de Rondônia. O tema foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5761, julgada na sessão virtual finalizada em 14/2, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Isonomia entre os profissionais

O relator da ADI, ministro Nunes Marques (relator), observou que a Lei federal 11.901/2009 regulamenta a profissão de bombeiro civil, e o objetivo é garantir um tratamento uniforme em todo o país e preservar a isonomia entre os profissionais. E, de acordo com o entendimento do Supremo, no sistema federativo, normas estaduais não podem disciplinar matéria semelhante de outra forma, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo.

Inconstitucionalidades

Em seu voto, o ministro verificou que pontos sobre condições para o exercício da profissão (artigos 4º, 5º e 7º) não estão de acordo com a regulamentação federal. Os dispositivos tratavam de temas como formação dos bombeiros e credenciamento e fiscalização de empresas para prestar serviços de bombeiro civil. Também foram invalidados os artigos 8º, inciso II, e 9º, que estipulam multa no caso de descumprimento da norma, diferentemente do que prevê a lei federal.

Normas válidas

Por outro lado, o ministro Nunes Marques concluiu que o restante da norma segue o parâmetro federal. Um dos dispositivos prevê que cabe ao Corpo de Bombeiros Militar (CBM-RO) coordenar as ações quando houver atuação conjunta com bombeiros civis. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes votou de forma contrária, ao entender que a norma estadual não é incompatível com a legislação federal. Ele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux.

Fonte: STF

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