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JUSTIÇA

TRE de Rondônia rejeita ação por suposta fraude à cota de gênero e mantém diplomas de candidatos do União Brasil

Publicada em 24/04/2025 às 16:26

Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 27ª Zona de Jaru julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Gildo Machado de Barros e Valter Siqueira de Almeida contra o partido União Brasil e oito candidatos à vereança no município de Governador Jorge Teixeira, entre eles Carla Cilene Almeida dos Santos e o vereador eleito André Wilian Almeida Oliveira. A sentença, assinada pelo juiz Luís Marcelo Batista da Silva, foi publicada com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação se baseava na suposta ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei das Eleições, que exige o mínimo de 30% de candidaturas femininas por legenda. Segundo os autores, a candidata Carla Cilene teria sido lançada apenas para preencher a exigência legal, sem intenção real de disputar o cargo. Eles alegaram que a candidata obteve apenas um voto, não teria feito campanha, não movimentou recursos expressivos e não teria sequer votado em si própria.

Em resposta, apenas o partido União Brasil e o candidato André Wilian apresentaram defesa. Argumentaram que Carla Cilene já havia concorrido em eleições anteriores, inclusive por outro partido, e que sua baixa votação foi consequência direta de uma prisão ocorrida durante a campanha, fato amplamente divulgado nas redes sociais. Segundo a defesa, o episódio gerou abalo emocional significativo, levando a candidata a abandonar sua candidatura na prática, embora sem retirá-la oficialmente.

Durante a audiência realizada em 21 de fevereiro de 2025, a própria Carla Cilene confirmou os fatos relacionados à sua prisão e seus efeitos. Relatou que, após o ocorrido, iniciou tratamento com medicamentos psiquiátricos, cogitou mudar de cidade e não teve apoio de familiares em sua campanha. Também mencionou já ter sido filiada a outro partido e destacou sua atuação anterior na comunidade.

Os autores insistiram que sua candidatura foi apenas figurativa, com atos voltados à campanha majoritária. Alegaram que um cabo eleitoral teria sido contratado apenas para simular apoio. Citaram ainda o boletim de ocorrência da prisão, que envolvia drogas e armas, afirmando que o uso de substâncias comprometeria sua memória e explicaria sua alegação de não se lembrar em quem votou.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação. Destacou que a prisão da candidata pode ter influenciado diretamente seu desempenho eleitoral e que houve comprovação de movimentação financeira e atos de campanha, ainda que modestos.

Na sentença, o juiz ponderou que, apesar da votação inexpressiva ser um dos elementos indicativos de fraude à cota de gênero (conforme a Súmula 73 do TSE), esse fator isoladamente não basta para configurar o ilícito. Segundo ele, “é preciso distinguir entre a deliberada intenção de burlar a lei e a ausência de mínimo êxito eleitoral da candidata, decorrente de fatores externos”.

O magistrado reconheceu que a candidata apresentou gastos de campanha e participou de atos, ainda que em número reduzido, além de demonstrar histórico de envolvimento político. Considerou que a prisão durante o período eleitoral foi fator superveniente e relevante para o desempenho nas urnas, não havendo provas robustas de que sua candidatura tenha sido formalmente fictícia.

Com isso, a Justiça manteve válidos os votos atribuídos ao União Brasil, os diplomas dos candidatos eleitos e a regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). O juiz determinou a publicação, registro e intimação da decisão.

Fonte: Rondoniadinamica

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