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Justiça de Rondônia rejeita ação popular contra ex-prefeitos Roberto Sobrinho, Mauro Nazif e Hildon Chaves

Publicada em 25/08/2025 às 15:44

Porto Velho, RO – O Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou improcedente a Ação Popular nº 7054114-11.2019.8.22.0001, que questionava o Programa Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura, instituído pela Lei nº 1.887/2010 e alterado pela Lei nº 2.284/2016, em Porto Velho.

A ação foi proposta por Domingos Borges da Silva, representado pelo advogado André Luiz Lima (OAB/RO 6523), e tinha como réus o Município de Porto Velho, os ex-prefeitos Roberto Eduardo Sobrinho (PT), Mauro Nazif Rasul (PSB) e Hildon de Lima Chaves (PSDB), além de instituições de ensino superior locais como São Lucas, UNIRON, Einstein, FIMCA e UNNESA, e ainda a ex-secretária municipal de Fazenda Ana Cristina Cordeiro da Silva, que atuou na gestão de Sobrinho. O Ministério Público de Rondônia acompanhou o processo como custos legis.

Na petição inicial, o autor alegou que o programa teria gerado prejuízos de R$ 33,8 milhões entre 2010 e 2015 em razão de suposta renúncia indevida de ISSQN, além de gastos de aproximadamente R$ 1,27 milhão com jetons pagos a membros do conselho gestor. Pediu a revogação das leis municipais, a indisponibilidade de bens dos réus e a quebra de sigilos bancários e fiscais.

As defesas sustentaram que o programa não representava renúncia ilegal, mas compensação prevista em lei, com parte do ISSQN recolhida em dinheiro e parte convertida em bolsas de estudo integrais. O Município de Porto Velho afirmou que chegou a editar o Decreto nº 14.429/2017, suspendendo o programa e determinando o lançamento de créditos, mas lembrou que decisões judiciais posteriores obrigaram sua continuidade. As instituições de ensino apresentaram planilhas de execução e argumentaram que cumpriram as contrapartidas. O ex-prefeito Roberto Sobrinho defendeu que os atos praticados em seu mandato estavam prescritos e destacou que, antes da lei de 2010, as faculdades sequer recolhiam ISSQN. Já Ana Cristina Cordeiro da Silva contestou sua inclusão na ação, alegando que apenas executou normas vigentes à época.

Na sentença, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa observou que a ação popular exige demonstração de ilegalidade e de lesividade efetiva ao patrimônio público, o que não foi comprovado. Destacou que a constitucionalidade material das leis já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em ação direta de inconstitucionalidade, afastando a tese de nulidade legislativa.

Segundo o magistrado, os valores apresentados na inicial eram estimativas e não houve prova concreta de enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade. Acrescentou que eventuais créditos de ISSQN não recolhidos devem ser cobrados em execuções fiscais próprias, e não por meio de ação popular.

Com esse entendimento, a ação foi julgada improcedente e os pedidos de indisponibilidade de bens, quebra de sigilos e revogação das leis foram rejeitados. O autor não foi condenado ao pagamento de custas ou honorários, conforme previsto na Lei nº 4.717/1965, por não ter agido de má-fé.

A sentença, datada de 22 de agosto de 2025, está sujeita a reexame necessário.

Fonte: Redação | Rondônia Dinâmica

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