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ARIQUEMES

Vereador tem nova derrota em recurso e perde ação que garante liberdade de expressão a cidadão

Publicada em 02/09/2025 às 11:00

Porto Velho, RO – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal interposta pelo vereador de Ariquemes Lucas Follador. O recurso buscava reverter sentença que havia rejeitado a queixa-crime apresentada contra um cidadão, a quem o parlamentar atribuía a prática de difamação com base no artigo 139 do Código Penal.

O processo, de número 7008467-77.2025.8.22.0002, tramitou inicialmente no juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para a abertura da ação penal. Segundo a decisão original, embora a queixa-crime tenha anexado ata notarial como meio de prova, não ficou demonstrado o dolo específico do querelado — o chamado animus diffamandi — necessário para caracterizar o crime de difamação.

O relator do caso na Turma Recursal, desembargadora Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, destacou que as expressões utilizadas em rede social, ainda que “manifestamente deselegantes”, configuraram críticas dirigidas a pessoa exposta publicamente, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão. Para a magistrada, “a ausência do inequívoco dolo de difamar justifica o não recebimento da queixa-crime ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal”.

Em seu voto, a relatora frisou que o cargo de vereador sujeita o apelante a maior exposição social e política, o que inclui críticas da sociedade e da imprensa sobre sua atuação. A decisão ressaltou que a intervenção penal deve ser sempre a ultima ratio, não podendo a ação penal ser utilizada como instrumento de disputas pessoais ou políticas.

O colegiado também citou jurisprudência de tribunais superiores, que reforça a necessidade de comprovação mínima dos fatos e da intenção de ofender para o recebimento de ações penais por crimes contra a honra. Sem esse suporte probatório, o início da persecução penal seria temerário e violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

Com a decisão, o recurso interposto por Lucas Follador foi rejeitado, mantendo-se integralmente a sentença que já havia arquivado a queixa-crime. O acórdão foi assinado eletronicamente em 29 de agosto de 2025 e publicado no sistema do TJRO.

Fonte: Redação | Rondônia Dinâmica

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