Estado de Rondônia é condenado a pagar multa após descumprimento de liminar à época da greve dos agentes penitenciários

Estado de Rondônia é condenado a pagar multa após descumprimento de liminar à época da greve dos agentes penitenciários

Elton Assis, presidente da OAB/RO; Hiram Marques, desembargador, e Etelvina Rocha, secretária da Sejus/RO

O desembargador Hiram Souza Marques determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (MP/RO) para que o órgão proponha ações por crime de desobediência e improbidade administrativa

Porto Velho, RO – O desembargador Hiram Souza Marques, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), decidiu, após manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), aplicar multa ao Estado por descumprimento de ordem liminar.

A condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de multa cominatória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0800098-02.2019.8.22.0000 está ligada à greve dos agentes penitenciários deflagrada no início de 2019 após deliberação do Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores (Singeperon). O presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, Márcio Nogueira, esteve à frente desse imbróglio judicial que, por ora, encerrou com desdobramentos benefícios aos advogados e consequências graves para o Estado de Rondônia. 

“Diante do exposto, condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de multa cominatória, por descumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”, arrematou Marques.

O desembargador determinou, ainda, a extração e remessa de peças dos autos ao Ministério Público (MP/RO) para eventual propositura de ação penal por crime de desobediência e propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, “por descumprimento de ordem judicial”.

Para obter a decisão favorável, a OAB/RO noticiou descumprimento da ordem liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado contra a secretária de Justiça (Sejus/RO), Etelvina Rocha, além de outras pessoas, a fim de determinar que fossem providenciadas as devidas medidas necessárias à garantia do acesso de advogados dos custodiados do Sistema Prisional, “observadas as normas de segurança”.

Citou como exemplo a Casa de Detenção Masculina de Guajará-Mirim, onde, segundo a OAB/RO, um advogado teria sido impedido pelo diretor da instituição carcerária de colher assinatura de seu cliente na procuração, pois, segundo fora informado, havia sido deflagrada a operação “Legalidade” em favor do Singeperon. Por conta disso, deveria retornar outro dia para atendimento de 08h às 13h, não podendo naquele momento ingressar na unidade prisional.

Também fora informado à Justiça que, na Casa de Detenção de Vilhena, o diretor, em resposta a determinado ofício encaminhado pela Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, noticiou a insuficiência de contingente de agentes penitenciários em razão da “Operação Padrão”, deflagrada pelo Singeperon, solicitando que a Comissão informasse aos advogados que o atendimento ocorreria das 07h30 às 13h30.

Diante do exposto, a OAB/RO requereu que se determinasse à Sejus/RO o imediato cumprimento da referida decisão, bem assim a instauração de processo por crime de desobediência.

Por fim, solicitou a fixação de multa diária por descumprimento em cada presídio do Estado de Rondônia, sendo imposta ao CPF da Secretaria, que, conforme já decidido, “deverá garantir total e irrestrito acesso dos advogados aos presídios estaduais”.

“Felizmente ainda vivemos em um Estado Democrático de Direito onde as garantias constitucionais fundamentais devem ser asseguradas pelo Poder Judiciário. Outrossim, não se pode olvidar que o exercício da ampla defesa do acusado é fundamental para um processo legítimo e uma sentença justa”, destacou o desembargador ao esmiuçar os porquês de sua decisão.

Em outra passagem, asseverou:

“No caso dos autos, tenho por certo fixar a penalidade cominatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o descumprimento de ordem judicial é reconhecido como grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) e, também, como crime de desobediência pelo Código Penal (Art. 330)”.

Confira abaixo a íntegra da decisão






 

 

 

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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