Setor atacadista de Rondônia garante créditos de PIS COFINS retroativos ao Exercício 2010

Setor atacadista de Rondônia garante créditos de PIS COFINS retroativos ao Exercício 2010

Breno de Paula advogado do SINGARO 

O Tribunal Regional Federal em Brasília reafirmou o direito dos associados do SINGARO - Sindicato dos Atacadistas do Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo do PIS COFINS, bem como garantiu o direito ao creditamento de tudo que foi recolhido desde 2010 até os dias atuais. 

Para o advogado tributarista Breno de Paula, patrono da ação, o Tribunal Regional Federal "...fez Justiça ao restabelecer as balizas constitucionais entre o fisco e os contribuintes amolgando o conceito de faturamento às normas constitucionais. É um alívio para os filiados atacadistas que poderão se creditar de suas operações desde 2010".

A decisão foi comemorada pela categoria: "...em tempos de recessão - política e econômica - sempre é bom receber notícias que beneficiam não somente o segmento atacadista mas toda a sociedade" comemorou Julio Gasparelo que é o presidente do SINGARO. 

Veja a decisão: 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 

7ª Turma/Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA

ADVOGADO: BRENO DE PAULA 

ApReeNec 1000025-25.2015.4.01.4100

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1).

1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017)

3. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.

4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2018.

Autor / Fonte: Assessoria

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