Breno de Paula advogado do SINGARO
O Tribunal Regional Federal em Brasília reafirmou o direito dos associados do SINGARO - Sindicato dos Atacadistas do Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo do PIS COFINS, bem como garantiu o direito ao creditamento de tudo que foi recolhido desde 2010 até os dias atuais.
Para o advogado tributarista Breno de Paula, patrono da ação, o Tribunal Regional Federal "...fez Justiça ao restabelecer as balizas constitucionais entre o fisco e os contribuintes amolgando o conceito de faturamento às normas constitucionais. É um alívio para os filiados atacadistas que poderão se creditar de suas operações desde 2010".
A decisão foi comemorada pela categoria: "...em tempos de recessão - política e econômica - sempre é bom receber notícias que beneficiam não somente o segmento atacadista mas toda a sociedade" comemorou Julio Gasparelo que é o presidente do SINGARO.
Veja a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
7ª Turma/Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO: BRENO DE PAULA
ApReeNec 1000025-25.2015.4.01.4100
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1).
1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017)
3. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.
4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2018.
Autor / Fonte: Assessoria
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