STF declara inconstitucional lei que regulamentou direito de greve de servidores de Rondônia

STF declara inconstitucional lei que regulamentou direito de greve de servidores de Rondônia

Ao julgar ação ajuizada pelo então governador de Rondônia, Confúcio Moura (MDB), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento.

Confúcio Moura ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5213 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, chegou a ser vetada pelo governador, mas a Assembleia derrubou o veto.

Na ação, o então governador afirma que a lei afronta o artigo 37, incisos II e VII, da Constituição Federal, porque não cabe ao estado-membro dispor, por meio de lei estadual, de matéria não afeta a sua competência. “Este ato, por sinal, é flagrante quebra do princípio federativo, a ensejar intervenção federal”, enfatizou.

Confúcio lembra que a falta de regulamentação do direito de greve do funcionalismo público pelo Congresso Nacional levou o STF a decidir que a lei de greve da iniciativa privada deve ser aplicada enquanto perdurar a omissão legislativa. “Portanto, é de conhecimento notório no cenário jurídico nacional a impossibilidade de os estados e municípios legislarem sobre greve”, destacou.

O autor da ADI afirma ainda que a norma questionada agride a liberdade de exoneração do chefe do Executivo quanto aos cargos em comissão, bem como a faculdade deste de nomear novos servidores. Isto porque, de acordo com a lei rondoniense, os ocupantes de cargos em comissão, passíveis de exoneração, não podem ser exonerados durante o período de greve.

Autor / Fonte: Tudorondonia

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