Por Rondoniadinamica
Publicada em 18/10/2019 às 10h07
O ex-vereador de Porto Velho Sid Orleans Cruz tenta sustar através da Justiça os efeitos da negativação de seu nome junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao credito.
Para isso, noticiou ao Judiciário ter sido vereador do município de Porto Velho, sendo que por meio do processo de prestação de contas anual, foi prolatado pelo TCE/RO o acordão nº 30/2016 – 2ª Câmara, “na qual foi condenado como devedor solidário ao presidente e ao tesoureiro da Câmara Municipal”. Isto, por ter recebido salários acima dos 60% (sessenta por cento) do vencimento dos deputados estaduais.
No acórdão em questão, fora imposto a Sid Orleans o dever de restituição aos cofres públicos municipais.
O Município de Porto Velho já ingressou com cobrança via ação de execução de título extrajudicial.
Na visão do político, “não se vislumbra recebimento de subsídio excessivo, pois todos os valores percebidos decorreram de ato juridicamente perfeito, vez que a Lei Municipal n. 1967/2011 se encontrava em plena vigência à época dos pagamentos”.
Ele disse também que em momento algum concorreu para o suposto ato irregular, pois o recebimento de valores decorre de previsão legal, “tendo ocorrido o reconhecimento da responsabilidade solidária de forma indevida”. Por fim, defendeu que o recebimento de valores de boa-fé pela administração não possibilita sua restituição.
Os embargos à execução movidos por Orleans foram analisados pela juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Ela negou o pleito do ex-vereador rechaçando o pedido liminar.
A magistrada aproveitou para dar uma lição de moral ao político:
“[...] em relação, ao recebimento de valores de boa-fé, não há elementos nos autos que possa deduzir, em prima face, que o embargante não tinha conhecimento dos valores que lhe eram repassados, pois, como membro da Câmara de Vereadores, o mínimo que se espera do representante da população é o conhecimento das regras constitucionais lhe imposta”, anotou.
E prosseguiu:
“Assim, não se identifica, em uma análise sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito do embargante a possibilitar a concessão da liminar como pretendida. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar”, concluiu.
Confira a íntegra da decisão abaixo: