Por TJ-RO
Publicada em 25/11/2019 às 09h15
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos de seus desembargadores, na sessão realizada dia 21 deste mês, manteve a condenação do ex-prefeito do Município de Pimenta Bueno-RO, Augusto Tunes Plaça, por ato de improbidade administrativa praticado durante a sua gestão. Ele foi condenado sob a acusação de ter nomeado Douglas Salles, com condenação por ato de improbidade administrativa, para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Divisão de Comunicação do Gabinete do Prefeito, em 1º de janeiro de 2005; Chefe de Seção de Material e Patrimônio, em 25 de julho de 2005; Secretário Municipal de Saúde, em 1º de fevereiro de 2006; e de Diretor do Sub Departamento de Material, Patrimônio, Almoxarifado, Protocolo e Arquivo Geral, em 19 junho de 2007, segundo narrado na sentença condenatória do juízo da causa, de 21 de janeiro de 2013.
A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, que manteve as penalidades imposta pela sentença de 1º grau contra Augusto Tunes Plaça. As penas são de suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de celebrar contrato, assim como receber benefícios ou incentivos fiscais do poder público pelo período de 3 anos; e pagamento de multa civil equivalente a 29 vezes o valor da maior remuneração percebida na época dos fatos.
Com relação às alegações do ex-prefeito Augusto Tunes de que é inocente e de que tão logo tomou conhecimento sobre a condenação de Douglas Salles o exonerou; para o relator, as provas são incontestáveis, pois o acusado, “mesmo cientificado pelo Tribunal de Contas sobre a ilegalidade, nomeou e manteve em exercício o servidor público que estava com direitos políticos suspensos”.
Durante a sessão e no mesmo processo, em grau de recurso de apelação, também por unanimidade de votos, foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa Marcos Antônio Nunes e Maria José de Oliveira Urizzi.
Segundo o voto, contra Marcos Antônio e Maria José, advogados públicos, no caso, “sequer se pode falar em responsabilização de parecerista, pois, conforme apurado, as nomeações de Douglas Salles não foram submetidas à análise da Procuradoria do Município”. Além disso, os advogados “não têm o poder de desconstituir atos administrativos que, com legalidade questionável, foram emanados da única autoridade competente, o prefeito”.
“Portanto, por mais que se tenha rigor para interpretar os fatos trazidos à colação (processual), não se pode apontar prática de ato ímprobo, mormente considerando que não se comprovou dolo ou culpa, elemento subjetivo indispensável para a responsabilização de agente público”, narra o voto referindo-se, ainda, sobre os advogados.
Apelação Cível nº 0027158-39.2008.8.22.0009.