Porto Velho, RO — " Salienta-se, acima de tudo, que o arquivamento não é um incentivo à criminalidade. É uma medida protetiva que prestigia, inclusive, a Justiça, vez que a energia utilizada será revertida noutras situações em que a sociedade poderá constatar a efetiva aplicação da Lei Penal".
Foi assim que o promotor de Justiça Valdemir de Jesus Vieira, membro do Ministério Público de Rondônia (MP/RO), justificou o encerramento de investigação patrocinada a partir de denúncia apresentada por suposto atleta que teria sido cooptado por determinado "empresário" do futebol para jogar em clube na Albânia, a quase dez mil quilômetros no Brasil, país este situado ao sudeste da Europa.
O procedimento foi instaurado a partir da Procuradoria da República (MPF) do Município de Guajará-Mirim, "com a finalidade de apurar, inicialmente, eventual prática do delito de tráfico internacional de pessoas e/ou estelionato por suposto empresário de futebol e intermediador de jogadores brasileiros".
Diz a peça que "O feito foi instaurado a partir de representação formulada por [...], o qual noticiou, em resumo, que está tentando seguir a carreira de jogador de futebol profissional e por conta disso conheceu a pessoa de “[...] ”, que o recrutou para jogar futebol em um clube da Albânia, tendo pago a quantia de aproximadamente 1.500 euros (cerca de R$ 7.000,00) a ele, a título de remuneração pelo serviço de agenciamento".
Em seguida é mencionado:
"Que teria levado consigo 500 euros, os quais foram entregues ao treinador do clube da Albânia, como “taxa” de transferência de federação, porém tal contratação nunca se efetivou".
O MPF promoveu declínio de atribuição em favor do MP/RO, "argumentando que não há indícios da prática do delito tráfico de pessoas ou qualquer outro de competência da justiça federal. Sustentou, ainda, que vislumbra-se a possível prática do delito de estelionato, e por não existir transnacionalidade neste crime, por simetria, afasta-se a atribuição do MPF para atuar no presente feito".
Para promover o arquivamento, o promotor Valdemir de Jesus também anotou:
" Compulsando o feito, observa-se que os únicos documentos que instruem a Notícia de Fato são as declarações prestadas pelo comunicante [...]e seu genitor [...], os quais sequer apresentaram comprovante de pagamento (depósito/transferência bancária) ao suposto estelionatário, ou qualquer documento apto a instruir o noticiado".
E concluiu:
"Além disso, temos apenas o provável nome do suposto autor do delito, sendo desconhecida sua qualificação ou sua atual localização. Sequer sabemos se a consumação do suposto delito de estelionato se deu nesta Comarca, vez que ao contrário do contido na manifestação ministerial de fls. , a competência será fixada na Comarca em que se localiza a agência bancária do favorecido".
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