ATUALIZADA NESTA SEXTA-FEIRA (13), ÀS 08H33 COM A VERSÃO DA DEFESA DE CONFÚCIO
Porto Velho, RO — Nos autos da ação nº 7010658-74.2020.8.22.0001, figuram como demandados o ex-governador de Rondônia Confúcio Moura, do MDB, atual senador da República, o ex-secretário de Educação Florisvaldo Alves da Silva, o Waldo Alves, e até mesmo Alberto Ferreira Siqueira, conhecido pelo apelido de Beto Baba.
Além deles, são acionados pelo Ministério Público (MP/RO): Francisco de Assis Moreira de Oliveira, cunhado de Confúcio; Wagner Luís de Souza, o Wagner Bocão; Vicente Rodrigues de Moura, o popular Cambuquira; Allan James França Benjamin; Lânia das Dores Silva; e Francimeire de Souza Araújo, então companheira de Beto Baba à época dos fatos narrados.
No total, nove respondem por supostos atos de improbidade administrativa aventados pela acusação.
A acusação, de acordo com o MP/RO
O MP/RO aponta a existência de organização criminosa "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza". A acusação narrou que em meados de 2011 ocorreu a dispensa indevida de procedimento licitatório que tinha por objeto a locação de imóvel pertencente à requerida Francimeire de Souza Araújo, esposa de Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba, "como forma de recompensá-lo financeiramente em razão de favores realizados durante a campanha eleitoral".
Na visão do órgão, Confúcio Moura, era "líder do grupo [e] determinou que fossem realizados os atos necessários à locação do imóvel".
A instituição de fiscalização afirmou também que Allan James França Benjamin, na condição de Secretário Executivo Adjunto do Governo do Estado de Rondônia, realizou a escolha do objeto e definição do valor da despesa pública.
Além do mais, anotou que Vicente Rodrigues de Moura, Florisvaldo Alves da Silva e Lânia das Dores Silva "chancelaram os atos de improbidade, ao subscrever o ato de dispensa da licitação, realizar aditivos contratuais e pagamentos em desacordo às normas legais".
Francisco de Assis Moreira de Oliveira "agia em nome de Confúcio Aires Moura nas negociações que envolviam o recebimento de valores ilícitos".
Por fim, sobre Wagner Luís de Souza, "por ser Secretário Adjunto da Sefin, era quem operacionalizava as finanças do grupo criminoso".
Uma década
A magistrada Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, destacou que, no caso dos autos, "os atos tidos como ímprobos foram empreendidos no ano de 2011, portanto, há 09 (nove) anos".
"Dessa forma, em que pese a farta documentação acostada aos autos com a finalidade demonstrar a probabilidade do direito, o perigo da demora não está configurado", complementou.
Em seguida, a titular do Juízo sacramentou:
"Vale dizer, o lapso temporal decorrido entre a prática dos atos ilícitos e a propositura da presente ação aproxima-se de uma década, o que por si só afasta urgência para antecipação dos efeitos de um futuro provimento de mérito".
Inês Moreira resaltou que a análise do pedido de indisponibilidade reclama análise, ainda que não exauriente, acerca do ato imputado como ímprobo, "daí a fundamentação aduzida. Isso não significa, entretanto, qualquer antecipação de juízo de valor quanto ao mérito".
Encerrou suas considerações afastando o pedido do MP/RO ao negar a solicitação de bloqueio judicial nos bens dos acusados:
"Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido de indisponibilidade dos bens dos demandados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo para eventual recurso ou depois do julgamento do recurso interposto, notifiquem-se os demandados para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992".
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