Por TCE-RO
Publicada em 31/03/2020 às 12h02
A Prefeitura de Vilhena foi notificada nesta segunda-feira, 30, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Rondônia para cumprir recomendação para suspender a concessão de incrementos remuneratórios a servidores públicos com o objetivo de garantir recursos necessários para combater a pandemia do novo coronavírus. A decisão do Tribunal impede, por ora, a implantação do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) que já tinha texto final aprovado pela Prefeitura e deveria ser votado nesta semana na Câmara Municipal de Vereadores. O descumprimento da recomendação do TCE pode implicar em multa, reprovação das contas do município e ação civil pública por improbidade contra a administração.
A retirada temporária do PCCS da pauta de votação, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas foi informada a representantes do Sindsul (Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia) ainda na tarde dessa segunda-feira, em reunião com o gabinete do prefeito e a comissão de implantação do plano, da qual também participou o presidente da Câmara Municipal, vereador Ronildo Macedo.
O texto do TCE impõe, na página 23, que o Estado e municípios devem suspender a “concessão de qualquer incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, a qualquer título (revisão geral, recomposição, realinhamento, reajuste, etc)”. A decisão vem acompanhada de outras 12 recomendações, que envolvem proibições a realização de diversos atos que envolvam gastos que possam comprometer as finanças públicas e o combate à covid-19. Leia as recomendações na íntegra no documento ao fim deste texto.
“Nos reunimos com a equipe jurídica da Procuradoria Geral do Município (PGM) e estudamos a fundo a decisão do TCE. Lutei por quase dois anos para que conseguíssemos um bom texto para o PCCS, que contemplasse especialmente os servidores com os menores salários na Prefeitura atualmente. O pessoal da Procuradoria, da Chefia de Gabinete, das secretarias municipais de Administração, Fazenda, Planejamento e outras passaram meses trabalhando nas projeções e estudos necessários para fazer esse plano de carreira. Mesmo sendo do nosso interesse que ele seja efetivado, infelizmente, esse trabalho ficou impedido de ser implementado agora. Lamentamos junto com os servidores e afirmamos que, caso as circunstâncias mudem neste ano atípico, nosso compromisso na aprovação do Plano continua”, explica Eduardo Japonês.
A decisão do TCE considera o comprometimento das contas públicas do Estado e dos municípios causado pela paralisação do comércio e isolamento social recomendados pelo Ministério da Saúde. Seguindo a recomendação do Tribunal, a Prefeitura deve agora criar um grupo para a criação de plano de contingenciamento através de novo comitê formado por especialistas em finanças, orçamento e advocacia. Será analisado tudo que está em execução pela Prefeitura para produzir um documento que demonstre quais ações são essenciais, dentro de um prazo de 30 dias, para que, então, sejam consideradas possíveis a retomada de projetos que impactem o orçamento municipal.
Por meio do trabalho contínuo, a Prefeitura se esforça em cumprir todas as determinações da Justiça, do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas para lidar com a crise multifacetada oriunda da pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Administração Municipal entende e alerta que muitas dificuldades serão enfrentadas por todos. Inclusive, a perda de arrecadação do município é uma realidade que pode comprometer parte dos serviços públicos, caso a pandemia se estenda por muito tempo, o que exige a implementação urgente das medidas de contingenciamento recomendadas pelo TCE.
TRECHO DA RECOMENDAÇÃO:
"Diante do exposto, em juízo cautelar, nos termos da fundamentação ora delineada e visando, em última análise, a adoção de medidas preventivas e proativas em face dos efeitos financeiros provocados pela atual pandemia do novo coronavírus (Covid-19), de modo a garantir com prioridade absoluta, que não faltem recursos para as despesas necessárias ao enfrentamento e superação da crise, e, indispensáveis para a continuidade das atividades desenvolvidas pela administração pública em prol da sociedade, DECIDO:
I - Conhecer da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, haja vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade necessários à sua propositura, e, conceder do pedido de tutela antecipatória inaudita altera parte para recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, que adote a imediata implantação de instância de governança no âmbito do Poder Executivo, com o concurso de especialistas nas searas da economia e das finanças públicas, recomendando-se, a título de sugestão, a participação em tal comitê dos titulares das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Gestão de Pessoas, do Planejamento, de Finanças e de representante ou representantes das entidades da administração indireta, além da Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de:
a) reavaliar, a partir do trabalho de especialistas e de projeções e estudos econômicos publicados sobre o cenário atual por instituições de renome nacional, todas as receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso, valendo-se, em concreto, de metodologia científica e viés conservador, de modo a redimensionar a expectativa de efetivo ingresso de recursos financeiros, reduzindo-se do montante esperado aquelas de realização improvável ou altamente incerta, devendo ser, em tal etapa, convidados a participar os demais poderes e órgãos autônomos, dadas as consequências que a queda de arrecadação acarretará para as despesas próprias de tais entes;
b) reavaliar todas as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso, de modo a identificar aquelas que sejam estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da administração, portanto, inadiáveis, separando-se daquelas que possam ser adiadas, descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de área prioritárias como saúde, educação e segurança pública, desde que demonstrada a existência ou previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte;
II – a apresentação de um plano de contingenciamento de despesas contendo, além daqueles que forem identificados como não estratégicos e/ou não essenciais pela instância de governança a que se refere o item I, portanto, passíveis de serem adiados, descontinuados ou reduzidos, todos os atos ou dispêndios, com os respectivos valores monetários, que deverão ser objeto de abstenção ou restrição ao mínimo necessário, justificadamente, desde que igualmente demonstrada a existência ou previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte, destacando-se, sem prejuízo de outros que o executivo decida restringir, os seguintes pontos:
a) a não realização de transferências voluntárias a órgãos ou entidades públicas ou privadas que tenham por objeto festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos, redirecionando-se os recursos correspondentes às ações, bens e serviços imprescindíveis ao debelamento da pandemia, inclusive como meio de auxílio aos municípios, sempre que possível;
b) a não realização de despesas com consultoria, propaganda e marketing, ressalvadas aquelas relativas à publicidade legal dos órgãos e entidades, bem como as que sejam imprescindíveis às áreas da saúde, educação e segurança pública;
c) a não realização de despesas com novas obras, ressalvadas aquelas consideradas inadiáveis e com recursos financeiros assegurados para a sua completa execução, notadamente aquelas afetas às áreas da saúde e infraestrutura;
d) a abstenção de nomeação de novos servidores comissionados, ressalvados os casos em que imprescindível ao enfrentamento da pandemia ou ao funcionamento de atividade essencial à máquina pública;
e) a abstenção de nomeação de novos servidores efetivos ou temporários, ressalvadas as áreas de saúde, educação e segurança pública, bem como os decorrentes de ordem judicial ou imposição legal;
f) a suspensão da concessão de qualquer incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, a qualquer título (revisão geral, recomposição, realinhamento, reajuste, etc);
g) abstenção da concessão ou suspensão de qualquer pagamento de verbas retroativas a quaisquer agentes públicos;
h) abstenção da concessão ou incremento nos valores de quaisquer verbas indenizatórias pagas aos agentes públicos ou em regime de colaboração com o poder público, ressalvada a criação de bolsas ou congêneres destinados à captação no mercado de profissionais ou estagiários estritamente necessários ao debelamento emergencial da crise causada pelo novo coronavírus (covid-19);
i) não realização de despesas com trabalho extraordinário (hora extra), ressalvadas as áreas essenciais, notadamente segurança pública e saúde, desde que imprescindível ao enfrentamento da pandemia e respeitada a jornada máxima legalmente permitida;
j) não realização de despesas relativas à indenizações de férias e/ou licença prêmio;
k) não realização de despesas com a criação de grupos de trabalho e/ou comissões, ressalvados os casos estritamente necessários ao enfrentamento da crise;
l) a suspensão temporária, redução ou rescisão dos contratos considerados não essenciais pela instância de governança de que trata o item I; após criteriosa análise caso a caso;
m) a suspensão temporária ou redução de contratos mesmo essenciais, como última ratio, após criteriosa análise caso a caso, portanto, nas hipóteses consideradas compatíveis com tais medidas pelas instâncias de governança de que trata o item I"