Por Secom/TRT14 (Luiz Alexandre)
Publicada em 15/04/2020 às 16h54
A Justiça do Trabalho em Porto Velho determinou recentemente que a empresa Claro S.A cumpra uma série de medidas para proteger os seus empregados do contágio da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). A tutela de urgência foi deferida pela juíza do Trabalho Substituta em processo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, Marcella Dias Araújo Freitas.
O autor da Tutela Antecipada Antecedente é o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de Rondônia (Sinttel/RO) com o pedido de tutela de urgência para que a empresa adote medidas efetivas no seu ambiente de trabalho para evitar a proliferação e contaminação dos seus trabalhadores em meio à pandemia.
Das obrigações a serem cumpridas está a restrição do atendimento nas lojas apenas para situações essenciais que não possam ser realizadas de forma remota, a priorização dos trabalhos remotos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, o afastamento imediato de todos os trabalhadores classificados no grupo de risco (gestantes ou lactantes, maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
Além disso, deve a Claro S.A adotar medidas para reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de atendimento ao público nas lojas, bem como exigir a prestação de serviços externos apenas para as situações urgentes e essenciais que não possam ser executadas de forma remota.
O Juízo não contemplou no grupo de risco, por não haver previsão legal, os empregados com filhos menores de um ano, os que possuem filhos em idade até doze anos, devida à interrupção das atividades escolares e os que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas.
Ao considerar o fato de que as atividades de serviço de telecomunicação e internet estão expressamente previstos no art. 3º, VI, do Decreto Federal nº 10.828/2020 como atividades essenciais descritas na Lei 13.979/2020, a magistrada afirmou que as obrigações vão de encontro com o imediato atendimento ao interesse público da população e individual de cada empregado da empresa que se encontra em condições inseguras de trabalho diante do risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Marcella determinou que o cumprimento das obrigações deverá ocorrer enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de Rondônia, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada uma das obrigações descumpridas e responsabilização pessoal do responsável legal pelo cometimento de crime contra a saúde pública tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como pela infração administrativa pelo descumprimento das diretrizes de prevenção descritas no Decreto n. 24.887/2020 do governador de Rondônia.
(Processo n. 0000365-23.2020.5.14.0007)