Por TJ-RO
Publicada em 23/04/2020 às 11h15
Na última quarta-feira, 22, o desembargador Oudivanil de Marins, da 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ao analisar o agravo de instrumento do processo 0802220-51.2020.8.22.0000, deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada que tinha suspendido parcialmente legislação municipal em virtude de alegada extrapolação de competência. Com isso, o Decreto Municipal de Porto Velho 16.629/2020 voltou a ter validade.
A questão tratada no agravo de instrumento restringiu-se à competência do município de Porto Velho na edição do Decreto Municipal 16.629/2020, que “Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19”. E, a análise pelo Judiciário, resume-se ao controle de legalidade, haja vista a inviabilidade de sua atuação no mérito administrativo, que é discricionário, em observância ao princípio da Separação dos Poderes.
Na decisão o desembargador explica que no dia 17 de abril de 2020 houve a publicação do Decreto 24.961, alterando, acrescentando e revogando alguns dispositivos do Decreto 24.919/2020, no qual se baseou a decisão agravada, passando o art. 10, que trata sobre a atuação legislativa dos municípios, a vigorar com o seguinte teor: “Art. 10. Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito.”
O desembargador Oudivanil ressaltou que essa alteração legislativa promoveu o alinhamento do decreto municipal não apenas com a Constituição Federal, mas também com a norma estadual e a decisão do STF. E, considerando a conformação do Decreto Municipal 16.629/2020 com superveniente edição/publicação do Decreto Estadual 24.961/2020, de 17 de abril de 2020 (sexta-feira), o desembargador entendeu preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, e deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada que tinha suspendido parcialmente legislação municipal em virtude de alegada extrapolação de competência. Com isso, o Decreto Municipal de Porto Velho 16.629/2020 voltou a ter validade.
Decisão do recurso nos autos 0802220-51.2020.8.22.0000