Por GAZETA CENTRAL
Publicada em 11/04/2020 às 09h14
O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO), por meio da Promotoria de Justiça, através dos promotores Tiago Cadore e Jovilhiana Orrigo Ayricke, recomendou ao prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste que seja realizada a adequação do Decreto n° 13.301 (municipal) seguindo as exigências estabelecidas pelo Decreto n° 24.919 (estadual), dando ênfase à flexibilização conforme consta em seu Artigo 10.
A medida foi tomada durante reunião realizada na manhã desta quinta-feira (9), na sede do Ministério Público, onde, além da participação do prefeito, procuradora e secretario municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste, também contou com a participação de prefeitos e representantes dos municípios de Vale do Paraíso, Nova União, Teixeirópolis e Mirante da Serra.
Veja abaixo os cinco itens que constam do Decreto 13.301 aos quais o MP requer que sejam realizadas as adequações. Embaixo de cada um é citado o que é estabelecido no decreto estadu
Primeiro
- Decreto municipal - No Artigo 1º, a permissão de reuniões e aglomerações em geral, a partir do dia 20 de abril de 2020;
- Decreto estadual - Veda tais práticas no Art. 3º, Inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".
Segundo
- Decreto municipal - No Artigo 2º, Inciso VIII, a permissão do funcionamento de restaurantes e lanchonetes sem excepcionar o serviço de self-service;
- Decreto estadual - Deixou claro que os municípios poderiam autorizar tais estabelecimentos a funcionar, desde que não fosse utilizado o referido sistema para as refeições (Art. 10, §1º, I).
Terceiro
– Decreto municipal - No Artigo 2º, Inciso XIV, a permissão para funcionamento de feiras a partir do dia 10 de abril de 2020, sem estabelecer os critérios para a manutenção de baixo fluxo de pessoas e a forma de fiscalização pelos comerciantes, que são os responsáveis pela atividade (Art. 10, §1º, X), sendo que a autorização de forma ampla configura aglomeração em atividade não essencial;
– Decreto estadual - É vedada pelo Art. 3º, I, alíneas “a” e “d” do decreto estadual.
Quarto
– Decreto municipal - Omitir a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos clientes;
– Decreto estadual - O artigo 10, §2º, Inciso V do decreto estadual, impõe às atividades autorizadas a funcionar com o dever de “controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento”.
Quinto
– Decreto municipal - Omitir a obrigatoriedade do uso de máscaras e de capacete próprio pelo cliente do serviço de mototáxi;
– Decreto estadual - Está em descompasso com a exigência contida no Art. 10, §4º, Inciso I do decreto estadual.
Além das adequações acima, ao término da reunião ficou lavrado em ata as seguintes deliberações a serem seguidas pelos prefeitos presentes ao encontro:
> Os municípios devem elaborar e publicar diariamente os boletins epidemiológicos de Covid-19 no portal da transparência das prefeituras, a partir desta sexta-feira (10), utilizando-se do modelo adotado pela Secretaria Estadual de Saúde, com especificação de casos confirmados, óbitos, pacientes internados confirmados, casos descartados e aguardando resultado de exame;
> Os municípios devem monitorar contínuamente a ocupação dos leitos hospitalares municipais, dedicados ou não a pacientes de Covid-19, e o aumento dos casos de média e de alta complexidade encaminhados e os efetivamente atendidos pela regulação da CRUE;
> Os municípios devem informar ao Ministério Público, diariamente, por meio do WhatsApp da Promotoria de justiça de Ouro Preto do Oeste, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares municipais, e o número de casos de média e de alta complexidade encaminhados e os efetivamente atendidos pela regulação da CRUE, incluindo casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou por qualquer outra causa que demande internação em UTI;
> Aos municípios que ainda não editaram seus decretos ou fizeram de forma mais restritiva, recomenda-se a edição de decreto municipal consonante com a flexibilização permitida pelo decreto estadual.