Por Assessoria/Prefeitura
Publicada em 15/04/2020 às 10h32
O novo Decreto Municipal nº 5620/2020 de, 13 de abril de 2020 assinado pelo prefeito de Pimenta Bueno, Delegado Araújo nesta segunda-feira (13), flexibiliza o funcionamento de mais estabelecimentos comerciais na cidade, entre eles, academias de musculação e centros de treinamentos, e restaurantes self-service.
Os protocolos sanitários de higiene, limitações de fluxo de pessoas, distanciamento e mecanismos para manter os ambientes arejados devem ser cumpridos, conforme estabelece o decreto.
O novo Decreto altera e acrescenta algumas medidas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.611, de 06 de abril de 2020
Nos casos dos restaurantes e lanchonetes, no que diz respeito ao serviço de self-service, deverá ser observado os seguintes critérios, além dos já estabelecidos neste decreto:
Os pratos serão servidos por colaboradores específicos para esse serviço, o qual fará uso obrigatório de luvas e máscara, vedado ao cliente se servir;
Controle de filas para o serviço de buffet, observando entre os clientes e o balcão de alimentos a distância mínima de 2m (dois metros);
Higienização constante e periódica de todos os utensílios, bem como das mesas e cadeiras imediatamente após o uso;
O cliente só poderá retirar a máscara dentro do estabelecimento após estar à mesa para realizar o consumo da refeição.
As academias de musculação e centros de treinamentos, poderão funcionar somente a partir do dia 15/04/2020, devendo observar, além dos já estabelecidos neste decreto:
Somente é permitida atividades individuais e sem qualquer contato físico, sendo vedada qualquer atividade coletiva;
Realizar, obrigatoriamente, a higienização de todos os aparelhos imediatamente após o uso;
Proibição de entrada e permanência nas dependências do estabelecimentos àqueles que se encontrem no grupo de risco, não sendo autorizado horários especiais para estes;
A limitação de, no máximo, 05 (cinco) usuários simultaneamente;
Todas as portas e janelas do ambiente deverão permanecer abertas para circulação e renovação do ar.
§ 1º O início das atividades vincula-se à apresentação e aprovação do Plano de Funcionamento, contendo, no mínimo:
Existência de áreas de circulação de ar, como janelas e portas;
Disponibilização de funcionários para higienização dos equipamentos imediatamente após a utilização; e
Quantidade de alunos por horário, respeitando os critérios estabelecidos neste decreto;
§ 2º Após concluso o Plano de Funcionamento, deverá o proprietário solicitar a presença de um fiscal para autorizar o início das atividades.
O funcionamento de centros de formações de condutores – CFC, Salões de beleza e congêneres, também devem seguir as medidas estabelecidas.
No caso dos centros de formações de condutores - CFC deverão seguir os seguintes critérios, além daqueles já estabelecidos neste decreto:
As aulas teóricas deverão ser realizadas através de vídeo aula, sendo vedada aulas presenciais em qualquer circunstância;
Durante as aulas práticas dentro do veículo, deverá ser utilizada máscara a todo momento pelo motorista e passageiro, as janelas deverão permanecerem abertas, permitindo a circulação e renovação do ar, e caso sejam fechadas as janelas, deverá ser selecionado o modo de ventilação aberta do ar condicionado; e
Higienização dos veículos (carro e/ou moto) imediatamente após o término de cada aula;
A utilização de capacete próprio do aluno, vedado ao instrutor a utilização de capacete extra;
No caso dos Salões de beleza e congêneres, deverá ser observado os seguintes, além daqueles já estabelecidos neste decreto:
Atendimento mediante horário marcado, em local que possibilite a circulação e renovação do ar;
Atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera;
Obrigatoriedade de utilização de máscara e luva pelo profissional, a fim de se evitar ao máximo o contato físico.
As atividades exercidas por taxistas e motoristas de aplicativos deverão observar o contido na Norma Técnica n. 8/2020/AGEVISA-SCI, de 29 de março de 2020, bem como o Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, e os mototáxistas o que está contido no Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, além dos já estabelecidos neste decreto.
Norma Técnica n. 8/2020/AGEVISA-SCI
http://pimentabueno.ro.gov.br/uploads/arquivo/SEI-ABC-0010887895-Nota-Te%CC%81cnica.pdf.pdf
As atividades de mototaxi deverão seguir as normas estabelecidas no DECRETO N° 24.919 em seu art. 10, § 4º;
Art. 10
§ 4° A utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições:
I - o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra;
II - o condutor utilize máscara; e
III - seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do: a) assento e alça de segurança da motocicleta; e b) colete e capacete do condutor.
Importante:
Continuam vedadas a entrada de qualquer pessoa em qualquer estabelecimento comercial sem uso de máscaras, a higienização é obrigatória conforme decreto estadual e municipal.
Agentes do município estarão fazendo a fiscalização e caso as medidas sejam desrespeitadas, a pessoa ou empresa poderá responder criminalmente.